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Artigo 4º, Inciso VII da Recomendação CNMP nº 33 de 05 de Abril de 2016

Dispõe sobre diretrizes para a implantação e estruturação das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude no âmbito do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.


Art. 4º

Recomendar aos membros do Ministério Público com atribuições em matéria de infância e juventude que:

I

estabeleçam atuação integrada com os órgãos gestores/executores das políticas de assistência social, educação e saúde, entre outras, nos âmbitos municipal, estadual e distrital, especialmente no que se refere à execução de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias por meio da oferta e/ou reordenamento dos serviços de atendimento das áreas correspondentes, em cumprimento ao disposto nos artigos 86 e 88, inciso VI, da Lei nº 8.069/90;

II

atuem extrajudicialmente, em âmbito municipal, estadual e distrital, para garantia e pleno funcionamento da rede de proteção à criança e ao adolescente, com a definição de fluxos e protocolos de atendimento interinstitucional, assim como a criação de um sistema informatizado que permita a circulação de informações entre os diversos órgãos, autoridades e agentes corresponsáveis pelo atendimento dos casos, observadas as cautelas regulamentares quanto ao sigilo, com a criação de senhas e níveis de acesso aos dados obtidos;

III

imprimam aos procedimentos administrativos e inquéritos civis instaurados para apuração de violações de direitos de crianças e adolescentes, no plano individual ou coletivo, o trâmite com a prioridade absoluta que lhes é devida, em observância ao disposto no art. 4º, aput e parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

IV

zelem pelo adequado funcionamento dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizando o efetivo e integral cumprimento de sua competência constitucional elementar de formular a política de atendimento à criança e ao adolescente local, participando de suas reuniões e pautando, sempre que necessário, temas relacionados às competências respectivas a cada conselho, em termos de planos, programas e serviços destinados ao atendimento especializado de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;

V

acompanhem o processo de elaboração das propostas de leis orçamentárias do município/Distrito Federal, assim como a subsequente execução do orçamento público municipal e distrital, zelando para que contemplem os planos de atendimento e de aplicação de recursos deliberados pelo Conselho Municipal/Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente local, observando, em qualquer caso, o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único,alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

VI

efetuem, em parceria com a Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público (ou órgão equivalente), a permanente fiscalização do Fundo Municipal/Distrital para Infância e Adolescência, ex vi do disposto no art. 260, §4º, da Lei nº 8.069/90, zelando para que os recursos por estes captados sejam utilizados de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal/Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente local, observados os critérios definidos na Lei nº 8.069/90 e as normas e princípios aplicáveis à gestão dos recursos públicos em geral;

VII

fiscalizem o pleno e adequado exercício das atribuições do Conselho Tutelar;

VIII

mantenham em arquivo próprio informações atualizadas sobre todos os casos pendentes de solução, no âmbito individual ou coletivo, bem como cópias de todas as Recomendações Administrativas, Termos de Ajustamento de Conduta, Deliberações e atas de reuniões do Conselho Municipal/Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente das quais tenha participado.

Parágrafo único

O zelo pela tramitação prioritária de procedimentos administrativos e judiciais relativos a direitos e interesses infantojuvenis também se aplica a outras Promotorias com atribuições para sua defesa, incluindo as que apuram crimes contra crianças e adolescentes.