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Recomendação CNMP nº 30 de 22 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na garantia à Educação Infantil.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 22 de setembro de 2015.


Art. 1º

Recomendar que as Procuradorias Gerais de Justiça e os Diretores dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional empreendam esforços para a inclusão do tema Educação Infantil nos cursos de formação e atualização dos membros do Ministério Público, bem como para a priorização da temática no planejamento estratégico das unidades.

Art. 2º

Recomendar que as Procuradorias Gerais de Justiça e as Corregedorias Gerais dos Ministérios Públicos da União e dos Estados empreendam esforços administrativos e institucionais para dar apoio e fomentar a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do Direito à Educação.

Art. 3º

Recomendar que os membros do Ministério Público com atribuições paraatuação na Educação realizem ações coordenadas para o aumento da oferta de vagas em creches públicas, com vistas a ampliar o atendimento da demanda manifesta.

Parágrafo único

Recomendar aos membros do Ministério Público referidos no caput que busquem pelos meios dispostos ao seu alcance, que seja realizado o atendimento em creches, até 2024 de, no mínimo, 50% da população de 0 a 3 anos.

Art. 4º

Recomendar que os membros do Ministério Público com atribuições para atuação na Educação desenvolvam esforços para a garantia da universalização da pré-escola, obrigatória para crianças de 4 a 5 anos (artigo 208, I, da CF), até 2016, em todos os municípios brasileiros.

Art. 5º

Recomendar aos membros do Ministério Público, com atribuições respectivas na área, que empreendam esforços e ações coordenadas visando fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar, suplementar e integrado às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.

Art. 6º

Para os fins previstos no artigo anterior, os membros do Ministério Público poderão realizar ações coordenadas para um ambiente educacional inclusivo na Educação Infantil, observando especialmente os seguintes itens:

I

priorizar as matrículas para as pessoas com deficiência dentre os critérios para ingresso na Educação Infantil, com a observância de que na pré-escola, a partir de 2017, todas as crianças com 4 e 5 anos deverão ser matriculadas; II – fomentar a melhoria dos espaços físicos, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, com o Atendimento Educacional Especializado Integrado, a adoção de materiais pedagógicos adaptados, a existência de profissional de apoio ao aluno com deficiência (formação mínima prevista no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a existência de sala de recursos multifuncionais, entre outras que se fizerem necessárias;

III

fomentar ações para que toda a comunidade escolar possa agir na perspectiva da educação inclusiva, com o envolvimento dos Conselhos Municipais de Educação, Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis e todos os demais atores;

IV

realizar diagnósticos para verificar os motivos da não inclusão em classes regulares dos alunos que frequentam escolas e classes especiais;

V

cobrar das escolas o desenvolvimento e a implementação da educação inclusiva no Projeto Político Pedagógico, que deve fazer parte do planejamento de toda unidade escolar;

VI

incentivar a realização de planejamento de acessibilidade com relação às escolas de cada município;

VII

exigir dos sistemas estadual e municipal a capacitação dos educadores das salas de recursos multifuncionais e prestar os suportes necessários para o acesso, permanência e aprendizagem do aluno com necessidades especiais;

VIII

estimular a criação e ou o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 7º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 30 de 22 de Setembro de 2015