Artigo 6º, Inciso VI da Recomendação CNMP nº 30 de 22 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na garantia à Educação Infantil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os fins previstos no artigo anterior, os membros do Ministério Público poderão realizar ações coordenadas para um ambiente educacional inclusivo na Educação Infantil, observando especialmente os seguintes itens:
I
priorizar as matrículas para as pessoas com deficiência dentre os critérios para ingresso na Educação Infantil, com a observância de que na pré-escola, a partir de 2017, todas as crianças com 4 e 5 anos deverão ser matriculadas; II – fomentar a melhoria dos espaços físicos, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, com o Atendimento Educacional Especializado Integrado, a adoção de materiais pedagógicos adaptados, a existência de profissional de apoio ao aluno com deficiência (formação mínima prevista no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a existência de sala de recursos multifuncionais, entre outras que se fizerem necessárias;
III
fomentar ações para que toda a comunidade escolar possa agir na perspectiva da educação inclusiva, com o envolvimento dos Conselhos Municipais de Educação, Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis e todos os demais atores;
IV
realizar diagnósticos para verificar os motivos da não inclusão em classes regulares dos alunos que frequentam escolas e classes especiais;
V
cobrar das escolas o desenvolvimento e a implementação da educação inclusiva no Projeto Político Pedagógico, que deve fazer parte do planejamento de toda unidade escolar;
VI
incentivar a realização de planejamento de acessibilidade com relação às escolas de cada município;
VII
exigir dos sistemas estadual e municipal a capacitação dos educadores das salas de recursos multifuncionais e prestar os suportes necessários para o acesso, permanência e aprendizagem do aluno com necessidades especiais;
VIII
estimular a criação e ou o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.