Recomendação CNMP nº 26 de 28 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre a uniformização da atuação do Ministério Público no processo de elaboração e implementação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, conforme disposto nas Leis Federais nºs 8.069/1990 e 12.594/2012.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, §2°, inciso I, e pelos artigos 147 e seguintes, do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de janeiro de 2015. Considerando que na forma do artigo 227, §7º c/c artigo 204, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 88, inciso I, da Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a municipalização do atendimento é diretriz da política destinada à plena efetivação dos direitos infanto-juvenis; Considerando que o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 12.594/2014, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, estabelece ser obrigação dos Estados formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento, em meio aberto, de adolescentes autores de ato infracional; Considerando que o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.594/2014, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, estabelece ser obrigação dos Municípios formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento, em meio aberto, de adolescentes autores de ato infracional; Considerando a necessidade de proteção integral e integração social dos adolescentes autores de ato infracional em suas famílias e comunidades, conforme preconizado no artigo 100, caput, parágrafo único e inciso IX c/c artigo 113, da Lei nº 8.069/1990 e no artigo 35, inciso IX e artigo 54, incisos IV e V, da Lei nº 12.594/2012; Considerando que o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo foi aprovado pela Resolução nº 160, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, tendo sido publicado em data de 19 de novembro de 2013; Considerando que a política socioeducativa deve ser formalizada por meio de Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, de cunho intersetorial e de abrangência decenal, que por força do disposto no artigo 4°, inciso II, artigo 5º, inciso II e artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.594/2012, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de elaborar e aprovar em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação do Plano Nacional, conforme artigo 7º, § 2º, da Lei 12.594/2012; Considerando a necessidade de mobilização dos órgãos e setores da administração responsáveis pelas áreas referidas no artigo 8º, da Lei nº 12.594/2012 (saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho), dentre outras relacionadas, no processo de elaboração dos aludidos Planos de Atendimento Socioeducativo; Considerando, por fim, que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria; Considerando, a Ação Estratégica Nacional do SINASE, lançada pelo Conselho Nacional do Ministério Público em 06 de maio de 2014, que busca a unidade e integração no âmbito do Ministério Público brasileiro no monitoramento da elaboração e implementação dos Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília/DF, 28 de janeiro de 2015.
Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal deverão acompanhar a elaboração e a implementação dos Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.594/2012;
Os membros do Ministério Público, a quem couber o monitoramento da elaboração e implementação desses Planos, deverão verificar se foram ou estão sendo obedecidas, em seus processos de elaboração, as normas constantes nos artigos 7º e 8º, do mesmo Diploma Legal;
Quanto aos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo (PMAS), deverão ser observados especialmente os seguintes requisitos:
realização de diagnóstico prévio acerca do número de crianças e adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais no município; do número de adolescentes em efetivo cumprimento de medidas; das condições em que as medidas socioeducativas em meio aberto vêm sendo executadas; dos índices de reincidência e suas prováveis causas;
previsão dos programas e serviços destinados ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, correspondentes às medidas relacionadas no artigo 112, incisos I a IV e inciso VII, da Lei nº 8.069/1990;
previsão de ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho (artigo 8º, caput, da Lei nº 12.594/2012);
previsão de cofinanciamento do Atendimento Inicial ao adolescente apreendido para apuração de ato infracional, nos termos do artigo 5°, inciso VI da Lei nº 12.594/2012. VI – elaboração de Projeto Político Pedagógico da instituição/organização responsável pela execução das medidas socioeducativas, contendo, no mínimo, os dispositivos previstos no artigo 11, incisos I a VII, da Lei nº 12.594/2012;
definição das formas de gestão do sistema socioeducativo; IX – previsão de ações voltadas à prevenção, à mediação/autocomposição de conflitos, assim como práticas restaurativas, inclusive no âmbito do Sistema de Ensino; X – previsão de ações voltadas ao atendimento de egressos das medidas de semiliberdade e internação e ao acompanhamento dos adolescentes após a extinção da medida;
previsão de ações destinadas à orientação e apoio às famílias dos adolescentes em cumprimento de medida (inclusive as privativas de liberdade, visando preservar, fortalecer ou resgatar vínculos familiares), assim como dos egressos das medidas de semiliberdade e internação; XII – destinação de ações ao atendimento especializado de adolescentes com sofrimento ou transtorno mental ou com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. XIII – definição dos procedimentos mínimos para organizar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Decenal, assegurando o disposto no artigo 18, § 2° e artigo 21, da Lei nº 12.594/2012.
No que se refere aos Planos Estaduais de Atendimento Socioeducativo (PEAS), deverão ser observados, naquilo que couber, os requisitos elencados no artigo 3° desta Recomendação, e mais particularmente: I – definição de Coordenação Estadual que faça a articulação das Medidas Socioeducativas de Meio Aberto e de Meio Fechado, dentro dos princípios da corresponsabilização nos termos do artigo 4°, incisos I, IV, V, VI, VIII e X, c/c § 3°, da Lei nº 12.594/2012;
previsão das garantias para o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do artigo 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e previsão de cofinanciamento do Atendimento Inicial, nos termos do artigo 4°, incisos VII e X, da Lei nº 12.594/2012.
Encontrando-se o PEAS ou o PMAS em fase de elaboração ou aprovação, o membro do Ministério Público deverá verificar, desde logo, se os requisitos acima estão sendo contemplados, obtendo as informações pertinentes junto aos órgãos competentes.
Caso o processo de elaboração do PEAS ou PMAS ainda não tenha sido iniciado ou exceda o prazo de conclusão previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.594/12, devem ser tomadas as providências administrativas ou mesmo judiciais correspondentes, de modo a assegurar o cumprimento das disposições contidas no referido diploma legal.
Os membros do Ministério Público com atribuição na área da infância e da juventude deverão zelar pela implementação, em todos os Estados e Municípios brasileiros, de uma política socioeducativa pública, de cunho intersetorial, que contemple, além de programas correspondentes às medidas socioeducativas em meio aberto e do atendimento aos egressos, nos moldes do previsto na Lei nº 12.594/2012, ações de prevenção, voltadas ao atendimento das famílias e de crianças envolvidas com a prática de atos infracionais.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público