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Recomendação CNMP nº 26 de 28 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre a uniformização da atuação do Ministério Público no processo de elaboração e implementação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, conforme disposto nas Leis Federais nºs 8.069/1990 e 12.594/2012.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, §2°, inciso I, e pelos artigos 147 e seguintes, do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de janeiro de 2015. Considerando que na forma do artigo 227, §7º c/c artigo 204, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 88, inciso I, da Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a municipalização do atendimento é diretriz da política destinada à plena efetivação dos direitos infanto-juvenis; Considerando que o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 12.594/2014, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, estabelece ser obrigação dos Estados formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento, em meio aberto, de adolescentes autores de ato infracional; Considerando que o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.594/2014, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, estabelece ser obrigação dos Municípios formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento, em meio aberto, de adolescentes autores de ato infracional; Considerando a necessidade de proteção integral e integração social dos adolescentes autores de ato infracional em suas famílias e comunidades, conforme preconizado no artigo 100, caput, parágrafo único e inciso IX c/c artigo 113, da Lei nº 8.069/1990 e no artigo 35, inciso IX e artigo 54, incisos IV e V, da Lei nº 12.594/2012; Considerando que o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo foi aprovado pela Resolução nº 160, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, tendo sido publicado em data de 19 de novembro de 2013; Considerando que a política socioeducativa deve ser formalizada por meio de Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, de cunho intersetorial e de abrangência decenal, que por força do disposto no artigo 4°, inciso II, artigo 5º, inciso II e artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.594/2012, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de elaborar e aprovar em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação do Plano Nacional, conforme artigo 7º, § 2º, da Lei 12.594/2012; Considerando a necessidade de mobilização dos órgãos e setores da administração responsáveis pelas áreas referidas no artigo 8º, da Lei nº 12.594/2012 (saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho), dentre outras relacionadas, no processo de elaboração dos aludidos Planos de Atendimento Socioeducativo; Considerando, por fim, que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria; Considerando, a Ação Estratégica Nacional do SINASE, lançada pelo Conselho Nacional do Ministério Público em 06 de maio de 2014, que busca a unidade e integração no âmbito do Ministério Público brasileiro no monitoramento da elaboração e implementação dos Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília/DF, 28 de janeiro de 2015.


Art. 1º

Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal deverão acompanhar a elaboração e a implementação dos Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.594/2012;

Art. 2º

Os membros do Ministério Público, a quem couber o monitoramento da elaboração e implementação desses Planos, deverão verificar se foram ou estão sendo obedecidas, em seus processos de elaboração, as normas constantes nos artigos 7º e 8º, do mesmo Diploma Legal;

Art. 3º

Quanto aos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo (PMAS), deverão ser observados especialmente os seguintes requisitos:

I

realização de diagnóstico prévio acerca do número de crianças e adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais no município; do número de adolescentes em efetivo cumprimento de medidas; das condições em que as medidas socioeducativas em meio aberto vêm sendo executadas; dos índices de reincidência e suas prováveis causas;

II

formação de comissão intersetorial para a elaboração do PMAS;

III

previsão dos programas e serviços destinados ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, correspondentes às medidas relacionadas no artigo 112, incisos I a IV e inciso VII, da Lei nº 8.069/1990;

IV

previsão de ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho (artigo 8º, caput, da Lei nº 12.594/2012);

V

previsão de cofinanciamento do Atendimento Inicial ao adolescente apreendido para apuração de ato infracional, nos termos do artigo 5°, inciso VI da Lei nº 12.594/2012. VI – elaboração de Projeto Político Pedagógico da instituição/organização responsável pela execução das medidas socioeducativas, contendo, no mínimo, os dispositivos previstos no artigo 11, incisos I a VII, da Lei nº 12.594/2012;

VII

destinação no orçamento dos recursos financeiros destinados à socioeducação;

VIII

definição das formas de gestão do sistema socioeducativo; IX – previsão de ações voltadas à prevenção, à mediação/autocomposição de conflitos, assim como práticas restaurativas, inclusive no âmbito do Sistema de Ensino; X – previsão de ações voltadas ao atendimento de egressos das medidas de semiliberdade e internação e ao acompanhamento dos adolescentes após a extinção da medida;

XI

previsão de ações destinadas à orientação e apoio às famílias dos adolescentes em cumprimento de medida (inclusive as privativas de liberdade, visando preservar, fortalecer ou resgatar vínculos familiares), assim como dos egressos das medidas de semiliberdade e internação; XII – destinação de ações ao atendimento especializado de adolescentes com sofrimento ou transtorno mental ou com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. XIII – definição dos procedimentos mínimos para organizar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Decenal, assegurando o disposto no artigo 18, § 2° e artigo 21, da Lei nº 12.594/2012.

Art. 4º

No que se refere aos Planos Estaduais de Atendimento Socioeducativo (PEAS), deverão ser observados, naquilo que couber, os requisitos elencados no artigo 3° desta Recomendação, e mais particularmente: I – definição de Coordenação Estadual que faça a articulação das Medidas Socioeducativas de Meio Aberto e de Meio Fechado, dentro dos princípios da corresponsabilização nos termos do artigo 4°, incisos I, IV, V, VI, VIII e X, c/c § 3°, da Lei nº 12.594/2012;

II

previsão das garantias para o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do artigo 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e previsão de cofinanciamento do Atendimento Inicial, nos termos do artigo 4°, incisos VII e X, da Lei nº 12.594/2012.

§ 1º

Encontrando-se o PEAS ou o PMAS em fase de elaboração ou aprovação, o membro do Ministério Público deverá verificar, desde logo, se os requisitos acima estão sendo contemplados, obtendo as informações pertinentes junto aos órgãos competentes.

§ 2º

Caso o processo de elaboração do PEAS ou PMAS ainda não tenha sido iniciado ou exceda o prazo de conclusão previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.594/12, devem ser tomadas as providências administrativas ou mesmo judiciais correspondentes, de modo a assegurar o cumprimento das disposições contidas no referido diploma legal.

Art. 5º

Os membros do Ministério Público com atribuição na área da infância e da juventude deverão zelar pela implementação, em todos os Estados e Municípios brasileiros, de uma política socioeducativa pública, de cunho intersetorial, que contemple, além de programas correspondentes às medidas socioeducativas em meio aberto e do atendimento aos egressos, nos moldes do previsto na Lei nº 12.594/2012, ações de prevenção, voltadas ao atendimento das famílias e de crianças envolvidas com a prática de atos infracionais.

Art. 6º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 26 de 28 de Janeiro de 2015