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Artigo 5º da Recomendação CNMP nº 26 de 28 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre a uniformização da atuação do Ministério Público no processo de elaboração e implementação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, conforme disposto nas Leis Federais nºs 8.069/1990 e 12.594/2012.

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Art. 5º

Os membros do Ministério Público com atribuição na área da infância e da juventude deverão zelar pela implementação, em todos os Estados e Municípios brasileiros, de uma política socioeducativa pública, de cunho intersetorial, que contemple, além de programas correspondentes às medidas socioeducativas em meio aberto e do atendimento aos egressos, nos moldes do previsto na Lei nº 12.594/2012, ações de prevenção, voltadas ao atendimento das famílias e de crianças envolvidas com a prática de atos infracionais.