Artigo 4º da Recomendação CNMP nº 26 de 28 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre a uniformização da atuação do Ministério Público no processo de elaboração e implementação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, conforme disposto nas Leis Federais nºs 8.069/1990 e 12.594/2012.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No que se refere aos Planos Estaduais de Atendimento Socioeducativo (PEAS), deverão ser observados, naquilo que couber, os requisitos elencados no artigo 3° desta Recomendação, e mais particularmente: I – definição de Coordenação Estadual que faça a articulação das Medidas Socioeducativas de Meio Aberto e de Meio Fechado, dentro dos princípios da corresponsabilização nos termos do artigo 4°, incisos I, IV, V, VI, VIII e X, c/c § 3°, da Lei nº 12.594/2012;
II
previsão das garantias para o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do artigo 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e previsão de cofinanciamento do Atendimento Inicial, nos termos do artigo 4°, incisos VII e X, da Lei nº 12.594/2012.
§ 1º
Encontrando-se o PEAS ou o PMAS em fase de elaboração ou aprovação, o membro do Ministério Público deverá verificar, desde logo, se os requisitos acima estão sendo contemplados, obtendo as informações pertinentes junto aos órgãos competentes.
§ 2º
Caso o processo de elaboração do PEAS ou PMAS ainda não tenha sido iniciado ou exceda o prazo de conclusão previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.594/12, devem ser tomadas as providências administrativas ou mesmo judiciais correspondentes, de modo a assegurar o cumprimento das disposições contidas no referido diploma legal.