Artigo 3º, Inciso IV da Recomendação CNMP nº 26 de 28 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre a uniformização da atuação do Ministério Público no processo de elaboração e implementação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, conforme disposto nas Leis Federais nºs 8.069/1990 e 12.594/2012.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quanto aos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo (PMAS), deverão ser observados especialmente os seguintes requisitos:
I
realização de diagnóstico prévio acerca do número de crianças e adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais no município; do número de adolescentes em efetivo cumprimento de medidas; das condições em que as medidas socioeducativas em meio aberto vêm sendo executadas; dos índices de reincidência e suas prováveis causas;
II
formação de comissão intersetorial para a elaboração do PMAS;
III
previsão dos programas e serviços destinados ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, correspondentes às medidas relacionadas no artigo 112, incisos I a IV e inciso VII, da Lei nº 8.069/1990;
IV
previsão de ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho (artigo 8º, caput, da Lei nº 12.594/2012);
V
previsão de cofinanciamento do Atendimento Inicial ao adolescente apreendido para apuração de ato infracional, nos termos do artigo 5°, inciso VI da Lei nº 12.594/2012. VI – elaboração de Projeto Político Pedagógico da instituição/organização responsável pela execução das medidas socioeducativas, contendo, no mínimo, os dispositivos previstos no artigo 11, incisos I a VII, da Lei nº 12.594/2012;
VII
destinação no orçamento dos recursos financeiros destinados à socioeducação;
VIII
definição das formas de gestão do sistema socioeducativo; IX – previsão de ações voltadas à prevenção, à mediação/autocomposição de conflitos, assim como práticas restaurativas, inclusive no âmbito do Sistema de Ensino; X – previsão de ações voltadas ao atendimento de egressos das medidas de semiliberdade e internação e ao acompanhamento dos adolescentes após a extinção da medida;
XI
previsão de ações destinadas à orientação e apoio às famílias dos adolescentes em cumprimento de medida (inclusive as privativas de liberdade, visando preservar, fortalecer ou resgatar vínculos familiares), assim como dos egressos das medidas de semiliberdade e internação; XII – destinação de ações ao atendimento especializado de adolescentes com sofrimento ou transtorno mental ou com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. XIII – definição dos procedimentos mínimos para organizar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Decenal, assegurando o disposto no artigo 18, § 2° e artigo 21, da Lei nº 12.594/2012.