Recomendação CNMP nº 19 de 18 de Maio de 2011
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público no segundo grau.
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 18 de maio de 2011.
As Administrações Superiores devem realizar, permanentemente, encontros e discussões a respeito das funções e do papel do Ministério Público em segundo grau, com o fim de destacar os compromissos de seus membros para com a sociedade, priorizando este tema institucional e valorizando a experiência e qualificação de seus membros.
As Chefias do Ministério Público brasileiro devem estabelecer o número razoável de manifestações mensais em processos no segundo grau, com distribuição equânime de feitos, nos termos das leis de organização.
A convocação de membros do Ministério Público para atuação em segundo grau deve ser feita através de ato excepcional e fundamentado, e atender os princípios da impessoalidade, da eficiência, da publicidade e da legalidade.
As unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia, devem disciplinar, por ato interno do órgão competente, as matérias para a atuação em segundo grau, respeitada a independência funcional, a distribuição e a organização administrativa das Procuradorias.
As unidades do Ministério Público devem, no âmbito de sua autonomia, priorizar o planejamento das questões relativas à atuação em segundo grau, permitindo que, com isso, se alcance resultados que afirmem a importância do exercício dessas funções.
Altera a redação do artigo 3º e do artigo 5º, inciso XX, da Recomendação nº 16/2010 , para que passem a ter a seguinte redação: "Art. 3º É desnecessária a atuação de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição, podendo oferecer parecer, sem prejuízo do acompanhamento, sustentação oral e interposição de medidas cabíveis, em fase recursal, pelo órgão com atuação em segundo grau." "Art. 5º Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses: I – …………………………………………………………………………………… XX – Em ação civil pública proposta por membro do Ministério Público, podendo, se for o caso, oferecer parecer, sem prejuízo do acompanhamento, sustentação oral e interposição de medidas cabíveis, em fase recursal, pelo órgão com atuação no segundo grau; XXI – …………………………………………………………………………………"
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público