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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 19 de 18 de Maio de 2011

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público no segundo grau.

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Art. 2º

As Chefias do Ministério Público brasileiro devem estabelecer o número razoável de manifestações mensais em processos no segundo grau, com distribuição equânime de feitos, nos termos das leis de organização.