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Artigo 4º da Recomendação CNMP nº 19 de 18 de Maio de 2011

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público no segundo grau.

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Art. 4º

As unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia, devem disciplinar, por ato interno do órgão competente, as matérias para a atuação em segundo grau, respeitada a independência funcional, a distribuição e a organização administrativa das Procuradorias.