Recomendação CNMP nº 116 de 11 de Fevereiro de 2025
Dispõe sobre a fiscalização, pelo Ministério Público, da
execução, pelos entes federativos, dos planos de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, nos termos do art. 7º, inciso I, c. c. o art. 8º, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei n. 13.756/2018. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 19ª Sessão Ordinária do Plenário, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos autos da Proposição nº 1.00640/2024-77; Considerando que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do estado, constituindo direito e responsabilidade de todos; Considerando que, por força do art. 129, incisos III e VII, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público promover a proteção dos interesses difusos e coletivos, dentre os quais a segurança pública, e exercer o controle externo da atividade policial; Considerando a obrigação de Estados, Distrito Federal e Municípios elaborarem seus planos de segurança pública e defesa social observando as diretrizes do plano nacional (artigo 3° da Lei nº 13.675/2018); Considerando que o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) prevê a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigos 1° e 10 da Lei 13.675/2018); Considerando a instituição, pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, posteriormente substituída pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), que tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; Considerando que, a teor do art. 8º, inciso II, alínea “a”, c. c. o art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, a transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública destinada aos Estados e ao Distrito Federal fica condicionada à apresentação, pelas unidades federativas, de plano de segurança e de aplicação das verbas, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; Considerando que a Portaria MJSP n° 440, de 04 de agosto de 2023, regulamenta o procedimento para transferência obrigatória de recursos do FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade; Considerando que a Portaria MJSP nº 685, de 16 de maio de 2024, regulamenta as áreas temáticas para uso dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; Considerando que, na forma do art. 2º da Portaria MJSP nº 685, de 16 de maio de 2024, para o recebimento dos recursos, os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar plano de ação alinhado ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); Considerando, por fim, que ao Conselho Nacional do Ministério Público compete regulamentar a atividade ministerial e fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais, podendo recomendar providências ao aprimoramento da atuação do Parquet , RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2025.
Esta Recomendação dispõe sobre a fiscalização, pelo Ministério Público, da execução, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos planos de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, e de seu alinhamento com as diretrizes Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do art. 8º, inciso II, alínea "a", c.c. o art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Recomenda-se aos órgãos do Ministério Público com atuação nas áreas de controle externo da atividade policial, de tutela coletiva da segurança pública, de defesa do patrimônio público e probidade administrativa , respeitada a independência funcional e a repartição constitucional de atribuições, que fiscalizem a aplicação regular dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública repassados pela União aos entes federativos a título de transferência obrigatória.
a conformidade da execução com o que dispõe o plano de segurança e de aplicação dos recursos de que trata o art. 8º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 13.756/2018;
o alinhamento do plano de segurança e de aplicação dos recursos às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
o alinhamento do plano de aplicação dos recursos às áreas temáticas e aos respectivos percentuais previstos no artigo 3° da Portaria MJSP nº 685, de 16 de maio de 2024;
na área temática voltada à redução das mortes violentas intencionais, enfrentamento ao crime organizado e proteção patrimonial por meio de ações de prevenção de criminalidade e fomento à defesa social, em relação à ação de utilização de câmeras corporais prevista no inciso II do artigo 6° da Portaria MJSP nº 685, de 16 de maio de 2024, a observância às diretrizes da Portaria MJSP n° 648, de 28 de maio de 2024;
o cumprimento dos requisitos de habilitação, transferência e execução de recursos, alteração do plano, monitoramento físico e financeiro, prestação de contas e publicidade previstos na Portaria MJSP n° 440, de 04 de agosto de 2023;
Recomenda-se aos órgãos do Ministério Público com atuação nas áreas de controle externo da atividade policial e de tutela coletiva da segurança pública, respeitada a independência funcional e a repartição constitucional de atribuições, que fiscalizem a aplicação regular dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública executados diretamente pela União ou transferidos aos entes federativos por meio de convênios ou de contratos de repasse.
em caso de execução direta, a conformidade com as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
em caso de transferência de recursos, a existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios e seu alinhamento às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, bem como de integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do artigo 9° da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
Recomenda-se aos órgãos do Ministério Público com atuação nas áreas de controle externo da atividade policial e de tutela coletiva da segurança pública, respeitada a independência funcional e a repartição constitucional de atribuições, que fiscalizem:
a instituição e regular funcionamento do Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do artigo 8°, inciso I, alínea "a", da Lei nº 13.756/2018, e do artigo 20 da Lei nº 13.675/2018;
a instituição e regular funcionamento do Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, nos termos do artigo 8°, inciso I, alínea "b", da Lei nº 13.756/2018;
a existência de plano de segurança no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e a observância às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do artigo 8°, inciso II, alínea "a", da Lei nº 13.756/2018, e do artigo 22, §5°, da Lei 13.675/2018;
a existência de conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares, nos termos do artigo 8°, inciso II, alínea "b", da Lei nº 13.756/2018;
a integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, conforme o disposto no artigo 8°, inciso III, da Lei nº 13.756/2018;
o cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, conforme o disposto no artigo 8°, inciso IV, da Lei nº 13.756/2018;
o desenvolvimento e a implementação do plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher, nos termos do artigo 8°, inciso V, da Lei nº 13.756/2018;
Recomenda-se aos órgãos do Ministério Público com atuação nas áreas de controle externo da atividade policial e de tutela coletiva da segurança pública, respeitada a independência funcional, que instaurem procedimentos específicos para acompanhamento e fiscalização do objeto da presente Recomendação.
Recomenda-se aos órgãos dos diferentes ramos e unidades do Ministério Público com atribuição nas áreas de controle externo da atividade policial e de tutela coletiva da segurança pública, respeitada a independência funcional, que atuem de forma cooperativa e coordenada entre si, pautada na busca da eficiência e da resolutividade das atividades de fiscalização de que trata esta Recomendação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público