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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Recomendação CNMP nº 116 de 11 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a fiscalização, pelo Ministério Público, da

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Art. 2º

Recomenda-se aos órgãos do Ministério Público com atuação nas áreas de controle externo da atividade policial, de tutela coletiva da segurança pública, de defesa do patrimônio público e probidade administrativa , respeitada a independência funcional e a repartição constitucional de atribuições, que fiscalizem a aplicação regular dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública repassados pela União aos entes federativos a título de transferência obrigatória.

Parágrafo único

Entende-se como aplicação regular dos recursos, para os fins deste artigo:

I

a conformidade da execução com o que dispõe o plano de segurança e de aplicação dos recursos de que trata o art. 8º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 13.756/2018;

II

o alinhamento do plano de segurança e de aplicação dos recursos às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

III

o alinhamento do plano de aplicação dos recursos às áreas temáticas e aos respectivos percentuais previstos no artigo 3° da Portaria MJSP nº 685, de 16 de maio de 2024;

IV

na área temática voltada à redução das mortes violentas intencionais, enfrentamento ao crime organizado e proteção patrimonial por meio de ações de prevenção de criminalidade e fomento à defesa social, em relação à ação de utilização de câmeras corporais prevista no inciso II do artigo 6° da Portaria MJSP nº 685, de 16 de maio de 2024, a observância às diretrizes da Portaria MJSP n° 648, de 28 de maio de 2024;

V

o cumprimento dos requisitos de habilitação, transferência e execução de recursos, alteração do plano, monitoramento físico e financeiro, prestação de contas e publicidade previstos na Portaria MJSP n° 440, de 04 de agosto de 2023;

VI

a ausência de desvio de finalidade.