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Artigo 4º, Inciso V da Recomendação CNMP nº 116 de 11 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a fiscalização, pelo Ministério Público, da

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Art. 4º

Recomenda-se aos órgãos do Ministério Público com atuação nas áreas de controle externo da atividade policial e de tutela coletiva da segurança pública, respeitada a independência funcional e a repartição constitucional de atribuições, que fiscalizem:

I

a instituição e regular funcionamento do Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do artigo 8°, inciso I, alínea "a", da Lei nº 13.756/2018, e do artigo 20 da Lei nº 13.675/2018;

II

a instituição e regular funcionamento do Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, nos termos do artigo 8°, inciso I, alínea "b", da Lei nº 13.756/2018;

III

a existência de plano de segurança no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e a observância às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do artigo 8°, inciso II, alínea "a", da Lei nº 13.756/2018, e do artigo 22, §5°, da Lei 13.675/2018;

IV

a existência de conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares, nos termos do artigo 8°, inciso II, alínea "b", da Lei nº 13.756/2018;

V

a integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, conforme o disposto no artigo 8°, inciso III, da Lei nº 13.756/2018;

VI

o cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, conforme o disposto no artigo 8°, inciso IV, da Lei nº 13.756/2018;

VII

o desenvolvimento e a implementação do plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher, nos termos do artigo 8°, inciso V, da Lei nº 13.756/2018;