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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Recomendação CNMP nº 116 de 11 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a fiscalização, pelo Ministério Público, da

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Art. 3º

Recomenda-se aos órgãos do Ministério Público com atuação nas áreas de controle externo da atividade policial e de tutela coletiva da segurança pública, respeitada a independência funcional e a repartição constitucional de atribuições, que fiscalizem a aplicação regular dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública executados diretamente pela União ou transferidos aos entes federativos por meio de convênios ou de contratos de repasse.

Parágrafo único

Entende-se como aplicação regular dos recursos, para os fins deste artigo:

I

em caso de execução direta, a conformidade com as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II

em caso de transferência de recursos, a existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios e seu alinhamento às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, bem como de integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do artigo 9° da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

III

em qualquer caso, a ausência de desvio de finalidade.