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Recomendação CNMP nº 110 de 30 de Abril de 2024

Dispõe sobre a integração da atuação do Ministério Público brasileiro para o enfrentamento de práticas que atentem contra a liberdade de voto durante o período das eleições.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 5ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 16 de abril de 2024, nos autos da Proposição nº 1.00205/2024-15 ; Considerando que o Ministério Público tem por incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, (CF, arts. 1º, III e IV, e 127, caput ); Considerando que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito lastreado nos princípios fundamentais da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político (CF, art. 1º, II, III, IV e V) que imantam todo o ordenamento jurídico brasileiro; Considerando que a Constituição Federal resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CF, art. 1º, II e V; e art. 5º, VI e VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs; Considerando que a liberdade política, dada sua importância, conta com previsão em diplomas internacionais de Direitos Humanos, como, por exemplo, no Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos da ONU (1966), que dispõe, em seu art. 25, que “Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores; c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Recomendação 110, de 30 de abril de 2024. 2/5 Considerando que uma mesma conduta ilícita, dado seu caráter multifacetado, pode ensejar a possibilidade de sancionamento em diversas esferas de responsabilização, atraindo a atribuição de diversos ramos e unidades Ministério Público brasileiro, bem ainda que o diálogo institucional é a medida mais efetiva visando à integral fiscalização e prevenção de atos atentatórios à liberdade do voto, no cumprimento da missão institucional de defesa do regime democrático; Considerando que determinados ilícitos eleitorais podem, a um só tempo, ensejar violação de normas trabalhistas, militares, disciplinares, bem como configurar ato de improbidade administrativa, conforme o caso, cuja apuração e responsabilização são autônomas e independentes, mas que exigem atuação integrada e cooperativa entre os Membros do Ministério Público brasileiro; Considerando que, como categoria base, o ilícito eleitoral possui diversas espécies, previstas no microssistema jurídico eleitoral, podendo ser agrupadas da seguinte forma: i) abuso de poder; ii) fraude; iii) corrupção; iv) captação ou gasto ilícito de recursos em campanha eleitoral; v) captação ilícita de sufrágio; vi) condutas vedadas a agentes públicos; e que todas essas espécies são interdisciplinares e multifacetadas, tutelando, por fim, a liberdade do voto e o equilíbrio da disputa eleitoral; Considerando que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social, constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições, e que as condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais; Considerando que a definição de ato de improbidade administrativa encontra-se estabelecida pela Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, sendo assim considerada toda conduta inadequada praticada por agentes públicos ou outros envolvidos que cause danos à administração pública, gere enriquecimento ilícito e/ou viole os princípios da Administração Pública, ensejando responsabilização, a partir do mandamento constitucional do art. 37, § 4º, da Constituição Federal; Considerando que é possível a subsunção de determinados ilícitos eleitorais a alguma das tipificações previstas nos arts. 9° e 10 da Lei nº 8.429, de 1992, quando demonstrado enriquecimento ilícito ou perda patrimonial efetiva, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens, respectivamente; Considerando que os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada, cuja titularidade ativa pertence ao Ministério Público eleitoral e que possuem como pano de fundo o contexto do pleito C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Recomendação 110, de 30 de abril de 2024. 3/5 e a tutela de um ambiente de disputa isonômico e legal, garantindo ao eleitor a liberdade para escolha dos seus representantes; Considerando a necessidade de maior fiscalização e cuidado com a prevenção e a repressão de atos praticados contra a liberdade de voto de grupos menorizados politicamente, que levem em consideração questões de gênero, raça, etnia e liberdade religiosa como marcadores que demandam maior atenção; Considerando que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, aplicada por força do art. 8º da CLT, reconhece que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem violações ou abusos aos direitos humanos, e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, portanto, inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente, que deve se pautar pelo respeito mútuo e pela dignidade do ser humano; Considerando que o exercício do poder empresarial é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir, dentre outras, a liberdade do voto das pessoas que ali trabalham, bem como que a utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou de impedimento da fruição de direitos, de interesses ou de vontades do empregado é prática que viola a função social do contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral, conforme os arts. 5º, XXIII, e 170, III, ambos da Constituição Federal, e o art. 421 do Código Civil, que dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”; Considerando que o assédio eleitoral caracteriza-se como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associada a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho, sendo tal atuação, também, de competência do Ministério Público do Trabalho; Considerando que, no caso de ilícitos de natureza não penal (ou de natureza penal, mas com sobreposição de responsabilidade pela independência das esferas), o membro do Ministério Público deve se atentar para a esfera administrativo-disciplinar que, por vezes, pela norma de regência, permite subsunção de condutas sem os rigores da taxatividade do Direito Penal e com sanções administrativas eficientes para prevenção geral e especial dos ilícitos eleitorais, como a demissão e a expulsão; Considerando que a questão disciplinar pode também resistir mesmo quando o crime eleitoral estiver prescrito, pois é possível que a norma disciplinar excepcione, nos casos em que condutas criminosas estejam prescritas, para um prazo prescricional disciplinar maior, possibilitando a punição da transgressão disciplinar ; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Recomendação 110, de 30 de abril de 2024. 4/5 Considerando que uma vez convocadas as Forças Armadas para a Garantia da Apuração e da Votação por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, com Decreto Presidencial para a atuação nessa atividade, surge parcela de poder de polícia dessas instituições militares, inaugurando-se atribuição do Ministério Público Militar para controle externo, no que concerne aos aspectos administrativos e disciplinares das forças militares, sem prejuízo da atuação do controle externo dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, nos termos da Resolução CNMP nº 279/2023 ; Considerando a existência de canais de denúncia específicos em cada ramo e unidade do Ministério Público bem como a existência de Ouvidorias estaduais e do próprio Conselho Nacional do Ministério Público, e que deve haver a busca de maior integração e troca de informações entre esses canais, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 30 de abril de 2024.


Art. 1º

Esta Recomendação dispõe sobre a integração da atuação do Ministério Público para o enfrentamento de práticas que atentem contra a liberdade de voto durante o período das eleições.

Art. 2º

Recomenda-se ao membro do Ministério Público, ao tomar conhecimento de conduta caracterizadora de ilícito eleitoral passível de punição em outras esferas, como a trabalhista, a militar, a disciplinar ou a de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, comunicar imediatamente os demais órgãos de execução com atribuição para a investigação e a promoção da responsabilização do ato, sem prejuízo da sua apuração e do compartilhamento posterior de elementos probatórios.

Parágrafo único

O compartilhamento de provas deve respeitar as disposições de proteção de dados constantes na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de 2023, e, quando envolver prova acobertada por sigilo judicial, deve contar com prévia autorização do Judiciário.

Art. 3º

Recomenda-se ao membro do Ministério Público que envide esforços para promover atuação concertada e integrada entre os ramos e as unidades do Ministério Público, a fim de implementar ações e medidas preventivas e repressivas de combate a atos atentatórios à liberdade de voto do cidadão.

Parágrafo único

Dentre as medidas de integração, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias no caso concreto, destacam-se:

I

a criação de rotinas para compartilhamento e troca imediatos de dados sobre fatos que chegarem ao conhecimento do membro do Ministério Público, com intercâmbio de C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Recomendação 110, de 30 de abril de 2024. 5/5 elementos de informação obtidos nas investigações de natureza civil ou penal, observados os casos de reserva de jurisdição;

II

a articulação para realização de plantões estratégicos durante os pleitos eleitorais, envolvendo representantes dos diversos ramos e unidades do Ministério Público;

III

a criação de grupos de atuação finalística para o combate à prática de ilícitos eleitorais de repercussão multifacetada em outras esferas de responsabilização, como o assédio eleitoral;

IV

a difusão de informações e a realização de campanhas de conscientização sobre a temática da liberdade de voto, com ampla divulgação em sítios da rede mundial de computadores, em mídias sociais e em veículos tradicionais de comunicação, nas sedes do Ministério Público eleitoral, com maior ênfase em ano eleitoral.

Art. 4º

Recomenda-se aos ramos e às unidades do Ministério Público a inserção da temática da atuação integrada, incluindo os parâmetros trazidos por esta Recomendação, em cursos de capacitação para membros e servidores que atuarão no período eleitoral.

Art. 5º

Recomenda-se aos ramos e às unidades do Ministério Público a ampla divulgação de canal para recebimento de denúncias das situações de ilícitos eleitorais de toda natureza, especialmente os de assédio eleitoral, com preferência de envio para o Ministério Público eleitoral.

Art. 6º

Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.


PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 110 de 30 de Abril de 2024