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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV da Recomendação CNMP nº 110 de 30 de Abril de 2024

Dispõe sobre a integração da atuação do Ministério Público brasileiro para o enfrentamento de práticas que atentem contra a liberdade de voto durante o período das eleições.

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Art. 3º

Recomenda-se ao membro do Ministério Público que envide esforços para promover atuação concertada e integrada entre os ramos e as unidades do Ministério Público, a fim de implementar ações e medidas preventivas e repressivas de combate a atos atentatórios à liberdade de voto do cidadão.

Parágrafo único

Dentre as medidas de integração, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias no caso concreto, destacam-se:

I

a criação de rotinas para compartilhamento e troca imediatos de dados sobre fatos que chegarem ao conhecimento do membro do Ministério Público, com intercâmbio de C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Recomendação 110, de 30 de abril de 2024. 5/5 elementos de informação obtidos nas investigações de natureza civil ou penal, observados os casos de reserva de jurisdição;

II

a articulação para realização de plantões estratégicos durante os pleitos eleitorais, envolvendo representantes dos diversos ramos e unidades do Ministério Público;

III

a criação de grupos de atuação finalística para o combate à prática de ilícitos eleitorais de repercussão multifacetada em outras esferas de responsabilização, como o assédio eleitoral;

IV

a difusão de informações e a realização de campanhas de conscientização sobre a temática da liberdade de voto, com ampla divulgação em sítios da rede mundial de computadores, em mídias sociais e em veículos tradicionais de comunicação, nas sedes do Ministério Público eleitoral, com maior ênfase em ano eleitoral.