Artigo 3º, Parágrafo Único da Recomendação CNMP nº 110 de 30 de Abril de 2024
Dispõe sobre a integração da atuação do Ministério Público brasileiro para o enfrentamento de práticas que atentem contra a liberdade de voto durante o período das eleições.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Recomenda-se ao membro do Ministério Público que envide esforços para promover atuação concertada e integrada entre os ramos e as unidades do Ministério Público, a fim de implementar ações e medidas preventivas e repressivas de combate a atos atentatórios à liberdade de voto do cidadão.
Parágrafo único
Dentre as medidas de integração, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias no caso concreto, destacam-se:
I
a criação de rotinas para compartilhamento e troca imediatos de dados sobre fatos que chegarem ao conhecimento do membro do Ministério Público, com intercâmbio de C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Recomendação 110, de 30 de abril de 2024. 5/5 elementos de informação obtidos nas investigações de natureza civil ou penal, observados os casos de reserva de jurisdição;
II
a articulação para realização de plantões estratégicos durante os pleitos eleitorais, envolvendo representantes dos diversos ramos e unidades do Ministério Público;
III
a criação de grupos de atuação finalística para o combate à prática de ilícitos eleitorais de repercussão multifacetada em outras esferas de responsabilização, como o assédio eleitoral;
IV
a difusão de informações e a realização de campanhas de conscientização sobre a temática da liberdade de voto, com ampla divulgação em sítios da rede mundial de computadores, em mídias sociais e em veículos tradicionais de comunicação, nas sedes do Ministério Público eleitoral, com maior ênfase em ano eleitoral.