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Artigo 2º, Parágrafo Único da Recomendação CNMP nº 110 de 30 de Abril de 2024

Dispõe sobre a integração da atuação do Ministério Público brasileiro para o enfrentamento de práticas que atentem contra a liberdade de voto durante o período das eleições.


Art. 2º

Recomenda-se ao membro do Ministério Público, ao tomar conhecimento de conduta caracterizadora de ilícito eleitoral passível de punição em outras esferas, como a trabalhista, a militar, a disciplinar ou a de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, comunicar imediatamente os demais órgãos de execução com atribuição para a investigação e a promoção da responsabilização do ato, sem prejuízo da sua apuração e do compartilhamento posterior de elementos probatórios.

Parágrafo único

O compartilhamento de provas deve respeitar as disposições de proteção de dados constantes na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de 2023, e, quando envolver prova acobertada por sigilo judicial, deve contar com prévia autorização do Judiciário.