Promotor de Justiça Substituto - 2022
Em relação ao iter criminis, nos termos das teorias objetiva e subjetiva, especialmente quanto ao delito de furto, é correto afirmar que:
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os delitos do Art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 são crimes:
Quanto à interpretação conferida ao delito previsto no Art. 218-B, §2º, I, do Código Penal (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”), é correto afirmar que:
No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato delituoso e aspectos inerentes ao agente, obedecidos e sopesados todos os critérios legais para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime, sobrepujando as elementares comuns do próprio tipo legal. No Art. 59 do Código Penal, o legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.
Nesse particular, as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de:
De acordo com o Art. 327, §2º, do Código Penal, “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.
Na hipótese dos agentes que se enquadram na situação do Art. 327, §1º, do Código Penal (“Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”), a mencionada causa de aumento de pena:
Ao exercer as atribuições de promotor de justiça durante a fase de investigação preliminar, determinado membro recebe um procedimento em que há apuração da conduta de ex-parlamentar estadual, não mais ocupante de cargo com foro por prerrogativa de função, em que se aponta o recebimento de propina para que, no exercício do seu mandato, influenciasse na votação de projetos e na fiscalização de atividades a cargo da Assembleia local. Ficou demonstrado que o investigado, em razão do valor recebido, efetivamente praticou os atos infringindo dever funcional, o que atrairia a incidência da causa de aumento de pena do Art. 317, §1º, do Código Penal. De igual forma, havia no relatório final da investigação a referência pela incidência da causa de aumento de pena do Art. 327, §2º, do Código Penal, em razão da condição de parlamentar.
De acordo com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
À luz da moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a confissão, para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no Art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a confissão:
Texto 1
Ao realizar o juízo de admissibilidade de uma imputação envolvendo pluralidade de sujeitos, o juiz de direito recebeu a denúncia em relação a sete réus, rejeitou a imputação em relação a dois e absolveu um sumariamente. Na sequência, determinou dia e hora para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, determinando que o Ministério Público fosse cientificado do conjunto de decisões.
Considerando a questão concreta delineada no texto 1, caso o Ministério Público deseje impugnar o juízo negativo de admissibilidade da imputação, deverá se valer de:
Texto 1
Ao realizar o juízo de admissibilidade de uma imputação envolvendo pluralidade de sujeitos, o juiz de direito recebeu a denúncia em relação a sete réus, rejeitou a imputação em relação a dois e absolveu um sumariamente. Na sequência, determinou dia e hora para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, determinando que o Ministério Público fosse cientificado do conjunto de decisões.
Considerando o caso concreto no texto 1, caso o Ministério Público deseje suspender a audiência de instrução, debates e julgamento aprazada, enquanto aguarda o julgamento da sua pretensão recursal, evitando a duplicidade de instruções e oitivas, deverá se valer de:
Em virtude de desavença familiar no interior de uma residência, um marido agrediu, mediante socos e chutes, sua esposa, na presença de familiares (pais, irmãos, filhos e primos) que lá se encontravam para a comemoração de um aniversário. Ao elaborar a denúncia, o promotor de justiça arrolou, além da vítima, as demais pessoas presentes como testemunhas.
O magistrado, ao deliberar sobre a designação de audiência de instrução e julgamento, deverá: