Analista Judiciário - Área Judiciária - 2022
Humberto prestou serviços terceirizados de limpeza para o Condomínio Residencial Lagoa Azul, sendo que ao ser dispensado por sua empregadora Esponja & Sabão Serviços de Limpeza Ltda. ajuizou reclamação trabalhista contra ambas, requerendo o pagamento de diferenças de suas verbas rescisórias, com a condenação solidária das Rés no seu pagamento. A sentença proferida condenou as empresas no pagamento das verbas pleiteadas, fixando o valor da condenação em R$ 5.500,00 e custas processuais em R$ 110,00, determinando que o Condomínio é responsável subsidiário, tendo em vista a natureza da prestação de serviços. Ambas as Rés, assistidas por advogados diferentes, ingressaram com recurso ordinário, tendo a Esponja & Sabão pago as custas processuais em sua totalidade e o depósito recursal no valor de R$ 5.000,00. Já o Condomínio efetuou pela metade tanto o recolhimento das custas processuais (R$ 55,00), quanto o depósito recursal (R$ 2.750,00). Nessa hipótese, nos termos da CLT e jurisprudência pacificada do TST, o juiz do trabalho determinará que
Na reclamação trabalhista movida por Júlia em face de Agência de Turismo Águas Azuis Ltda., foi alegada a prestação de serviços por três meses, sem o devido registro em CTPS, pleiteando Júlia o reconhecimento de vínculo de emprego. Ainda, disse que chegou para trabalhar em uma 2ª-feira e foi informada que não mais precisavam de sua prestação de serviços no local, razão pela qual também requer a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias devidas, pois nada recebeu. Na contestação apresentada, a reclamada negou que Júlia lhe tivesse prestado quaisquer serviços, não tendo direito, nesse caso, a verba rescisória, pois não houve dispensa. De acordo com a CLT e a jurisprudência sumulada do TST,
Foi proferida sentença trabalhista procedente em parte em face de Casa de Carnes Água na Boca Ltda., na 5ª -feira (14/12), sendo disponibilizada a publicação no Diário de Justiça eletrônico na 6ª -feira (15/12), por se tratar de PJe. A reclamada pretende ingressar com recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho, sendo que nesse caso hipotético em que não existam feriados regionais/estaduais, nos termos da CLT e da legislação federal vigente acerca do Processo Judicial Eletrônico, o prazo final para sua interposição será em
Elisa pretende ajuizar reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, a LMN Cosméticos Ltda. Marcel também pretende ajuizar ação, mas em face de seu ex-empregador a empresa Conservação de Vias e Asfalto Ltda., que prestava serviços para a Prefeitura Municipal, sendo esta também colocada como co-ré, por ser responsável subsidiária. Os valores das causas, respectivamente, foram de 10 e 20 salários mínimos. De acordo com a CLT,
Claudete está executando sua ex-empregadora, tendo requerido a penhora da conta bancária de um dos sócios da empresa. A juíza indeferiu de plano tal pedido, sob fundamento que a referida conta recebia os proventos da aposentadoria desse sócio, pois o mesmo informou, sem nenhuma prova, que era aposentado. Contra tal decisão, de acordo com a CLT, Claudete poderá interpor
O Sr. Firmino está indo para a audiência da reclamação trabalhista movida por sua ex-empregada doméstica, Solange. Seu advogado avisou que já foram protocolados a contestação, a procuração ad-judicia e os documentos, eletronicamente. Apregoadas as partes, o advogado do Sr. Firmino não chegou a tempo e ele ingressou sozinho na sala de audiências, com a reclamante e sua advogada. Nessa oportunidade, ante a intenção das partes em não se conciliarem, o juiz informa ao reclamado que a contestação não foi juntada, somente a procuração de seu advogado. Nessa situação hipotética, nos termos da CLT,
Larissa e sua ex-empregadora Café com Licor Ltda. celebraram acordo amigável quando da extinção do contrato de trabalho. Para que fosse válido, ingressaram por meio de seus respectivos advogados com petição conjunta requerendo a homologação do acordo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho. Entretanto, o juiz não homologou o referido acordo, por entender que o valor que seria pago a Larissa lhe era desfavorável e muito aquém das verbas devidas, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Nesse caso, de acordo com a CLT,
No decorrer de uma execução trabalhista e restando infrutíferas todas as formas de satisfação do julgado em nome da reclamada pessoa jurídica, o exequente Sávio instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir o sócio na ação e penhorar seus bens pessoais. Submetido o feito ao contraditório, o sócio se opôs ao quanto pretendia Sávio, sendo que após os trâmites legais a juíza julgou procedente o incidente e incluiu o sócio para que a execução fosse sobre ele direcionada. Nos termos da CLT,
Na reclamação trabalhista movida em face de Lojas Sinceridade Ltda., foi proferida sentença de procedência parcial pela Vara do Trabalho, sendo que nenhuma das partes recorreu. Um ano depois, a reclamada ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho, tendo o acórdão julgado improcedente o pedido. Ainda inconformada, pretendem as Lojas Sinceridade Ltda. ingressar com novo recurso. Nos termos da legislação vigente e entendimento sumulado do TST,
Roberta foi incluída no polo passivo de reclamação trabalhista movida por Nestor, em fase de execução, com o reconhecimento de que existe grupo econômico, do qual faz parte Roberta. Insurge-se a mesma contra essa decisão impetrando Mandado de Segurança para discutir a legalidade do reconhecimento de grupo econômico e sua inclusão na ação. De acordo com a legislação vigente, bem como entendimento pacificado do STF e TST,