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Na reclamação trabalhista movida por Júlia em face de Agência de Turismo Águas Azuis Ltda., foi alegada a prestação de serviços por três meses, sem o devido ...

94876|Direito do Trabalho

Na reclamação trabalhista movida por Júlia em face de Agência de Turismo Águas Azuis Ltda., foi alegada a prestação de serviços por três meses, sem o devido registro em CTPS, pleiteando Júlia o reconhecimento de vínculo de emprego. Ainda, disse que chegou para trabalhar em uma 2ª-feira e foi informada que não mais precisavam de sua prestação de serviços no local, razão pela qual também requer a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias devidas, pois nada recebeu. Na contestação apresentada, a reclamada negou que Júlia lhe tivesse prestado quaisquer serviços, não tendo direito, nesse caso, a verba rescisória, pois não houve dispensa. De acordo com a CLT e a jurisprudência sumulada do TST,

  • A

    cabe à Agência de Turismo Águas Azuis Ltda. provar que não houve prestação de serviços e que não houve a dispensa de Júlia, por vigorar, no processo do trabalho, o princípio do in dubio pro misero.

  • B

    Júlia terá que comprovar com testemunhas, documentos ou outros meios de prova a prestação de serviços para ter direito ao vínculo empregatício e registro em CTPS; outrossim, é da reclamada o ônus da prova de que não houve dispensa de Júlia e, sim, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, que a mesma pediu sua demissão, tendo em vista o princípio da realidade dos fatos.

  • C

    cabe a Júlia provar tanto a prestação de serviços com os requisitos para o reconhecimento de vínculo de emprego, por todos os meios de provas em direito admitidos, quanto a dispensa sem justa causa, pois são considerados fatos constitutivos do direito do autor, uma vez por ele alegados.

  • D

    o ônus de provar o término do contrato de trabalho passa a ser da reclamada, uma vez negada a prestação de serviços e o despedimento, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável à empregada.

  • E

    o ônus da prova de que não houve relação de emprego passa a ser da reclamada, pois, por terem sido prestados serviços por três meses, caracteriza-se como contrato de experiência que não pode ser verbal, exigindo a lei que seja por escrito, acarretando, portanto, presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.