Juiz Federal - 2025
João, servidor público federal ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da autarquia Alfa, tomou posse nesse cargo em 1º de janeiro de 2004, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, tendo permanecido desde então no regular exercício de suas funções. No dia 12 de novembro de 2024, João completou 61 anos de idade e 38 anos de contribuição previdenciária, sendo uma parte deste tempo decorrente do cargo de provimento efetivo ocupado em Alfa e o restante junto à iniciativa privada. Não optou, ademais, pelo regime de previdência complementar. Por entender que preenchia os requisitos exigidos pelas regras de transição para a aposentadoria voluntária, requereu a concessão do benefício previdenciário ao órgão competente.
Na ocasião, foi corretamente explicado a João, considerando a análise dos requisitos exigidos apenas em anos, que:
A fundação Alfa, instituída por um grupo de pessoas naturais com o objetivo de atuar em atividades direcionadas ao desenvolvimento tecnológico, almejava obter a sua qualificação como organização social, de modo a celebrar com a estrutura competente da União o ajuste pertinente e desenvolver as referidas atividades. No entanto, havia dúvidas, entre os seus dirigentes, em relação à forma de obtenção dessa qualificação, ao ajuste a ser celebrado e à forma de desenvolvimento dos projetos, considerando, neste último caso, que Alfa não tem fins lucrativos.
Após analisarem a sistemática vigente, os dirigentes concluíram corretamente que:
Alfa, sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada, participou de licitação na modalidade de concorrência, saiu-se vitoriosa e, ao final, teve adjudicado o objeto do contrato. Os concorrentes preteridos, por sua vez, informaram que Alfa tinha um conluio com a comissão de contratação, que deliberadamente a beneficiou, em afronta aos princípios da Administração Pública, ainda que sem receber qualquer vantagem patrimonial indevida para a realização desse objetivo.
À luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que:
Após a realização de processo licitatório e da correlata celebração do contrato administrativo com a sociedade empresária Sigma, o órgão federal competente, tendo realizado a devida apuração por meio de processo administrativo próprio, no qual foram asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, constatou a ocorrência de vício insuscetível de ser sanado. Assim ocorria pelo fato de Sigma não ter preenchido todos os requisitos exigidos no edital da licitação. Apesar disso, também se constatou que metade do objeto do contrato tinha sido regularmente executada.
Ao ser instada a se pronunciar sobre a declaração de nulidade do contrato, a autoridade competente observou corretamente, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2021, que:
O Tribunal de Contas da União instaurou processo de tomada de contas especial, com o objetivo de quantificar o dano causado e apurar responsabilidades no âmbito de certo contrato celebrado entre sociedade de economia mista federal e consórcio formado por duas sociedades empresárias privadas, com o objetivo de construção de obra a ser utilizada na exploração de atividade econômica em sentido estrito. A partir de uma cognição sumária, o Tribunal decidiu adotar três medidas de natureza cautelar, diferindo as garantias do contraditório e da ampla defesa para momento posterior ao seu cumprimento. As medidas cautelares adotadas foram:
I. a decretação da indisponibilidade dos bens dos empregados da sociedade de economia mista diretamente envolvidos na celebração do contrato;
II. a desconsideração da personalidade jurídica das duas sociedades empresárias privadas que formavam o consórcio;
III. a decretação da indisponibilidade dos bens dos dirigentes das sociedades empresárias, representantes do consórcio, que firmaram o contrato.
Considerando as competências do Tribunal de Contas da União, é correto afirmar, em relação às referidas medidas cautelares, que:
A União, por seu órgão competente, celebrou contrato administrativo de concessão de serviço público, na modalidade de concessão patrocinada, para a formação de parceria público-privada, com a sociedade empresária Delta. O ajuste celebrado, que foi norteado pelo edital de licitação, somente contemplou as exigências consideradas necessárias pela Lei nº 11.079/2004.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que o referido ajuste previu:
A União, por seu órgão competente, declarou a utilidade pública de imóvel urbano pertencente a João, com o objetivo de ali instalar estrutura de apoio à concessão administrativa de obra pública. Frustrada a solução consensual para a desapropriação, foi ajuizada a ação pertinente, que teve o seu trâmite regular, incluindo a imissão provisória na posse. Decorridos cinco anos após o fim do respectivo processo, com a atribuição da propriedade à União, João tomou conhecimento de que a construção da referida estrutura jamais fora iniciada, bem como que acabara de ser divulgado edital para a alienação onerosa do imóvel, que estava ocioso. A justificativa apresentada pela União era a de que ocorrera a perda objetiva do interesse público em manter a referida destinação, não havendo outra finalidade pública para a qual o imóvel pudesse ser destinado.
Considerando os balizamentos estabelecidos em lei, é correto afirmar que:
No curso de uma ação por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público, que figurava como demandante, imputou a um dirigente do partido político Alfa a conduta de desviar, para benefício próprio, a quantia X, oriunda do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos. Em sua defesa, o dirigente argumentou que:
I. a Lei nº 8.429/1992 não é aplicável aos partidos políticos, cujos dirigentes devem ser responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096/1995;
II. ocorrera a sua absolvição criminal pelos mesmos fatos, em razão da ausência de provas da autoria; logo, a responsabilização por ato de improbidade administrativa também não é possível por este motivo;
III. o Tribunal de Contas não foi ouvido em relação ao quantum debeatur, o que configura uma irregularidade.
Ao apreciar os três argumentos de defesa do demandado, o magistrado concluiu corretamente que:
João possui imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, figurando como credor ente da Administração Pública indireta federal. O contrato, que prevê o pagamento por meio de prestações periódicas, foi celebrado há cinco anos, e foi estabelecida divergência entre as partes em relação ao sistema de amortização do saldo devedor, o que levou à judicialização da questão.
O magistrado competente, ao analisar a questão à luz da Lei nº 4.380/1964, concluiu corretamente que:
A União, por intermédio de determinado ente, publicou dois editais de licitação para o fornecimento imediato, respectivamente, dos bens X e Y. Na primeira situação (1S), a sociedade empresária Alfa, apesar de regularmente convocada, deixou de comparecer, no prazo estabelecido, para assinar o termo de contrato. Na segunda situação (2S), o objeto do contrato foi adjudicado ao licitante vencedor, a sociedade empresária Beta, que iniciou a sua execução e a interrompeu abruptamente, o que levou a rescisão contratual, embora ainda estivesse pendente o fornecimento de 30% do quantitativo contratado do bem Y.
Em relação às duas situações descritas, considerando a sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que: