Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Juiz Federal - 2025


Página 7  •  Total 100 questões
80746Questão 61|Conhecimentos Bancários|superior

Acerca dos fundos de investimento, analise as afirmativas a seguir.

I. Competem concorrentemente ao Conselho Monetário Nacional e à Comissão de Valores Mobiliários autorizar a constituição, o funcionamento e a administração de fundos mútuos de investimento em sociedades empresárias cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas sociedades.

II. Os regulamentos dos fundos de investimento deverão observar a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e poderão estabelecer a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas quotas.

III. Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios, destinados exclusivamente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços.

Está correto o que se afirma em:

  • A

    I, apenas;

  • B

    II, apenas;

  • C

    I e III, apenas;

  • D

    II e III, apenas;

  • E

    I, II e III.

80747Questão 62|Administração Pública|superior

Suponha que, ao final do segundo bimestre de determinado exercício financeiro, o Poder Executivo Federal tenha verificado que as receitas arrecadadas pela União haviam sido inferiores às estimativas previstas na Lei Orçamentária Anual, e que não seriam atingidas as metas de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Nesse cenário, de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  • A

    o Poder Executivo poderá promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO, em harmonia com o caráter autorizativo do orçamento público, notadamente após a Emenda Constitucional nº 100/2019;

  • B

    o agente que deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei, incorre em infração administrativa punida com multa de 30% dos seus vencimentos anuais, a ser aplicada pelo órgão da Administração Pública a que estiver vinculado o agente, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade civil e criminal;

  • C

    caso o Ministério Público não promova, por ato próprio, a limitação de empenho nos 30 dias subsequentes, o Poder Executivo poderá limitar os valores financeiros conforme os critérios previstos na LDO, observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, de modo a concretizar o princípio do equilíbrio fiscal;

  • D

    não poderão ser objeto de contingenciamento as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as relativas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o qual constitui fundo especial integrante do Sistema Financeiro Nacional, voltado à promoção do desenvolvimento econômico e social do país por meio do financiamento da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;

  • E

    a limitação de empenho será dispensada no caso de reconhecimento da ocorrência de calamidade pública, nos termos de decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional, hipótese em que também serão afastadas, enquanto perdurar a situação, as condições e as vedações para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita, desde que destinado ao combate à calamidade pública.

80748Questão 63|Direito Tributário|superior

A Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, incluiu o Art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, o qual estabeleceu que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos de lei específica autorizativa do ente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Segundo dispõe a Lei Complementar nº 208/2024, a cessão de direitos creditórios:

  • A

    deverá ser realizada até 60 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, salvo quando o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorrer após essa data;

  • B

    é considerada operação de venda definitiva de patrimônio público, devendo a receita de capital dela decorrente ser destinada, em pelo menos 50%, ao financiamento de despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos;

  • C

    é considerada operação de crédito, por envolver compromisso financeiro assumido em razão do recebimento antecipado de valores provenientes da venda de ativos públicos, motivo pelo qual são aplicáveis os requisitos e as vedações previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 101/2000;

  • D

    deverá ser realizada mediante operação definitiva, não podendo, contudo, ser o cedente isentado de eventual responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, resguardada a prerrogativa da Fazenda Pública de promover a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

  • E

    deverá preservar a natureza, as garantias e os privilégios do crédito de que se tenha originado o direito cedido, assim como manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, juros e multas, admitida a modificação das condições de pagamento e dos prazos originalmente avençados entre a Fazenda Pública ou o órgão da Administração Pública e o devedor ou contribuinte.

80749Questão 64|Direito Tributário|superior

A entidade religiosa XYZ, constituída sob a forma de associação civil de direito privado sem fins lucrativos, possui como objetivos estatutários a divulgação dogmática e o desenvolvimento de programas de educação e assistência social, por meio da realização de obras de caridade e da doação de recursos a instituições afins.

Nessas circunstâncias, a entidade religiosa XYZ impetrou mandado de segurança preventivo a fim de ver reconhecido o seu direito à fruição da imunidade tributária em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo, bem como no que concerne ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de uma máquina de utilização gráfica, que seria destinada às suas finalidades institucionais.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o juiz deverá:

  • A

    conceder em parte a segurança para obstar a exigência do IOF, pois a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988 não abarca o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de bens, dado o forte caráter extrafiscal desses tributos, os quais constituem instrumentos de intervenção na ordem econômica e se voltam precipuamente à regulação do mercado;

  • B

    denegar a segurança, uma vez que as entidades de natureza religiosa não podem ser qualificadas como instituições de assistência social para os fins de fruição da imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988, porquanto ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial, extraídos do Art. 203 da Carta Magna;

  • C

    conceder a segurança, haja vista que a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal de 1988 deve ser interpretada de modo a abranger os impostos que possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade beneficiária, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades essenciais, desde que os recursos obtidos sejam direcionados para o implemento de tais fins;

  • D

    conceder em parte a segurança para obstar a exigência do IOF, na medida em que a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988 alcança apenas o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de bens relacionados com as atividades de assistência social, o que não se verifica na hipótese, pois a importação do bem foi meramente decorrente das finalidades essenciais da entidade religiosa;

  • E

    conceder em parte a segurança para obstar a exigência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, uma vez que a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988 alcança apenas os impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiárias, não abarcando o IOF, já que inexiste vinculação entre as operações financeiras oneradas e as finalidades essenciais da entidade religiosa.

80750Questão 65|Direito Tributário|superior

Suponha que determinada lei estadual instituiu taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre as referidas atividades no âmbito da unidade federativa.

Considere, ainda, que a aludida lei estadual estabeleceu que o valor do tributo será determinado em razão do volume de energia elétrica gerado pelo explorador da atividade, bem como em virtude da receita bruta e do número de empregados do estabelecimento contribuinte.

De acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a mencionada lei estadual pode, em tese, ser considerada:

  • A

    materialmente constitucional no que concerne à previsão de que o valor da taxa será fixado em virtude da receita bruta do explorador da atividade, haja vista que o porte da empresa pode ser utilizado como critério idôneo para a mensuração do custo da atividade estatal de fiscalização ambiental;

  • B

    materialmente inconstitucional no que diz respeito à previsão de que o valor da taxa será condicionado à quantidade de energia elétrica produzida e ao número de empregados do estabelecimento contribuinte, uma vez que tais critérios não guardam relação de pertinência com a atividade estatal de fiscalização ambiental;

  • C

    formalmente inconstitucional no que tange à previsão relativa à energia termonuclear, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares, assim como por inobservar o monopólio exercido pela União sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados;

  • D

    materialmente constitucional no que se refere à previsão de que o valor do tributo será fixado em razão do número de empregados do estabelecimento contribuinte, na medida em que, quanto maior for o referido número, maior poderá ser o impacto social e ambiental do empreendimento, a justificar um grau mais elevado de controle e fiscalização do poder público;

  • E

    materialmente inconstitucional em relação à previsão de que o valor do tributo será determinado pelo volume de energia elétrica gerado pelo contribuinte, porquanto tal critério excede de forma desproporcional os custos da atividade estatal de fiscalização, descaracterizando a natureza contraprestacional da taxa e violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício.

80751Questão 66|Direito Tributário|superior

O Banco ABC ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Romero, visando à cobrança de dívida materializada em Cédula de Crédito Bancário. Realizada a penhora de um dos imóveis pertencentes a Romero, foi designado leilão para a alienação judicial do bem, o qual veio a ser arrematado por Saldanha na data de 08/05/2022.

O edital do referido leilão previa expressamente que os débitos tributários anteriores à alienação judicial são de responsabilidade do arrematante. Assim, após a aquisição do imóvel em hasta pública, a União passou a cobrar de Saldanha os débitos de ITR relativos aos anos de 2018 e 2019.

Inconformado, Saldanha ajuizou ação em 18/04/2023, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data de 08/05/2022, com fundamento no Art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

Diante desse cenário, e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, o pedido formulado na ação declaratória deverá ser julgado:

  • A

    improcedente, uma vez que o conteúdo do Art. 130, parágrafo único, do CTN deve ser afastado quando houver previsão expressa no edital do leilão de que o arrematante possui responsabilidade pelos débitos tributários anteriores à alienação judicial, caso em que ocorre sub-rogação pessoal do crédito tributário;

  • B

    improcedente, porquanto a regra de sub-rogação tributária prevista no Art. 130, parágrafo único, do CTN não resulta na transferência da sujeição passiva do contribuinte para o responsável, mas sim na solidariedade de ambos como devedores do tributo, de sorte que tanto Romero quanto Saldanha respondem solidariamente pela obrigação tributária;

  • C

    procedente, tendo em vista que, embora haja vínculo entre Saldanha e o fato gerador da obrigação tributária, inexiste lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no Art. 130, parágrafo único, do CTN, razão pela qual é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o pagamento dos créditos tributários cujos fatos geradores sejam anteriores à alienação judicial;

  • D

    improcedente, haja vista que, diante da existência de previsão no Código de Processo Civil de que o edital da hasta pública deve mencionar os ônus existentes sobre o bem a ser leiloado, a prévia ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do arrematante em assumir os ônus das exações incidentes sobre o imóvel possuem o condão de configurar renúncia à aplicação do Art. 130, parágrafo único, do CTN;

  • E

    procedente, na medida em que a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, de modo que inexiste responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários anteriores à arrematação, não podendo a regra do Art. 130, parágrafo único, do CTN ser excepcionada por previsão no edital do leilão, o qual não possui aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.

80752Questão 67|Direito Tributário|superior

A sociedade empresária ABC adquiriu, em 2019, 2020 e 2021, diversos produtos importados pela sociedade empresária DEF, com quem firmara contrato de importação por conta e ordem daquela. Nos períodos mencionados, as importações foram realizadas mediante indicação da classificação “X”, tendo os procedimentos sido regularmente homologados pelo Fisco.

Entretanto, na data de 15/12/2022, as mercadorias adquiridas pela sociedade empresária ABC foram classificadas pela autoridade fiscal sob o código “Y”, embora se tratasse dos mesmos tipos de produtos importados nos anos anteriores com indicação classificatória diversa.

O Fisco, então, lavrou Auto de Infração em face das sociedades empresárias ABC e DEF, em virtude da incorreta classificação das mercadorias relativas às Declarações de Importação concernentes aos períodos de 2019, 2020 e 2021, cobrando as diferenças do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as aludidas operações, acrescidas de juros e multa.

Segundo o disposto no Código Tributário Nacional e no Decreto- Lei nº 37/1966, assim como em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o referido lançamento suplementar deverá ser considerado:

  • A

    insubsistente em relação à sociedade empresária ABC, uma vez que esta não pode ser qualificada como sujeito passivo da obrigação tributária, ainda que a importação das mercadorias estrangeiras por ela adquiridas seja realizada por sua conta e ordem;

  • B

    insubsistente, haja vista ser vedada a revisão do lançamento anterior diante de erro de classificação operado pelo Fisco aceitando as declarações do importador quando do desembaraço aduaneiro, por se tratar de mudança de critério jurídico;

  • C

    subsistente, porquanto a autoridade fiscal possui o poder-dever de efetuar a revisão do lançamento anterior, observado o prazo decadencial, na hipótese de ocorrência de erro de fato na classificação das mercadorias importadas, sendo este entendido como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação;

  • D

    insubsistente apenas em relação aos acréscimos legais, pois a observância das normas complementares, a exemplo das práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas até a data da revisão do lançamento, exclui a imposição de juros e multa, não havendo, contudo, dispensa legal do pagamento dos tributos devidos;

  • E

    subsistente, na medida em que o Decreto-Lei nº 37/1966 prevê procedimento específico para a apuração da exatidão das informações prestadas pelo importador e a aferição da regularidade do pagamento do imposto, podendo ser efetuada a revisão do lançamento em razão da alteração da classificação tarifária, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos.

80753Questão 68|Direito Tributário|superior

A sociedade empresária XYZ apurou que teria recolhido indevidamente, na data de 26/03/2014, valores relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Nesse sentido, a sociedade empresária XYZ requereu junto à Administração Tributária, na data de 07/11/2016, a compensação do suposto crédito mencionado com débito concernente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Todavia, o Fisco indeferiu, na data de 24/10/2018, a compensação pleiteada, com ciência do contribuinte na data de 12/02/2019.

A sociedade empresária XYZ, então, ajuizou ação em 25/03/2021, com vistas à desconstituição da referida decisão proferida pelo Fisco, tendo o despacho citatório sido proferido em 18/08/2021 e a citação do procurador da Fazenda Nacional ocorrido em 29/03/2022.

Tendo em conta as disposições do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, é correto afirmar que:

  • A

    deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada na ação, porquanto ultrapassado o prazo prescricional quinquenal para a propositura de demanda judicial visando à repetição do indébito tributário ou à compensação, notadamente porque o pedido administrativo de compensação não interrompe o curso do aludido prazo prescricional;

  • B

    a pretensão formulada na ação foi exercida de forma tempestiva, haja vista que o pedido administrativo de compensação, por equivaler ao reconhecimento inequívoco, ainda que extrajudicial, do débito devido acarreta a interrupção do curso do prazo prescricional, o qual voltou a correr por inteiro após a decisão administrativa do Fisco que indeferiu a compensação;

  • C

    deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada na ação, uma vez que decorrido o prazo prescricional bienal para a propositura de demanda judicial objetivando a anulação da decisão administrativa do Fisco que indeferiu a compensação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão de repetição do indébito ou compensação;

  • D

    a pretensão formulada na ação foi exercida de forma tempestiva, sendo certo que, após a interrupção do prazo prescricional pela propositura da demanda judicial, o referido prazo recomeçou a correr pela metade após a citação do procurador da Fazenda Nacional em 29/03/2022, de modo que o julgamento da ação deverá ocorrer até 29/03/2023, sob pena de configuração da prescrição intercorrente;

  • E

    deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada na ação, considerando o transcurso do prazo prescricional bienal para a propositura de demanda judicial objetivando a anulação da decisão administrativa do Fisco que indeferiu a compensação, ainda que o pedido administrativo de compensação tenha interrompido o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ação com vistas à repetição do indébito tributário ou à compensação.

80754Questão 69|Direito Tributário|superior

A Receita Federal do Brasil procedeu ao arrolamento dos bens e direitos da sociedade empresária Alfa, nos termos do Art. 64 da Lei nº 9.532/1997, sob o fundamento de que os débitos tributários de responsabilidade do sujeito passivo ultrapassavam 30% de seu patrimônio conhecido e remontavam a R$ 3.500.000,00.

Após a regular notificação do sujeito passivo acerca do ato de arrolamento, a Receita Federal do Brasil tomou conhecimento de que a sociedade empresária Alfa transferiu à sociedade empresária Ômega um imóvel arrolado, no valor de R$ 1.200.000,00.

A autoridade fiscal, então, representou pela propositura de medida cautelar fiscal, a qual foi ajuizada pela Fazenda Nacional em face da sociedade empresária Alfa.

Diante desse contexto, e considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que a hipótese narrada:

  • A

    autoriza a propositura de medida cautelar fiscal, uma vez que, após a notificação do ato de arrolamento, a sociedade empresária Alfa somente poderia ter transferido o bem imóvel arrolado após a prévia comunicação ao Fisco, ainda que o crédito tributário não tenha sido constituído;

  • B

    somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a devida comunicação ao órgão fazendário, desde que o crédito tributário já tenha sido constituído, ainda que suspensa a exigibilidade deste;

  • C

    autoriza a propositura de medida cautelar fiscal, haja vista que, após a notificação do ato de arrolamento, a sociedade empresária Alfa somente poderia ter transferido o bem imóvel arrolado após a aquiescência do Fisco, sob pena de esvaziamento do patrimônio do sujeito passivo e frustração do adimplemento do crédito tributário;

  • D

    somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a devida comunicação ao órgão fazendário, sendo certo, contudo, que, se a referida comunicação ocorrer após o ato de disposição do bem, a medida cautelar fiscal não deverá subsistir;

  • E

    somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a prévia comunicação ao órgão fazendário, mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sendo vedada, contudo, a decretação da indisponibilidade dos bens do sujeito passivo enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa.

80755Questão 70|Direito Tributário|superior

Após a constituição definitiva de determinado crédito tributário pela via administrativa, a União procedeu à inscrição deste em dívida ativa, notificando o devedor para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos.

Constatada a falta de pagamento do débito no prazo mencionado, a Fazenda Pública comunicou a inscrição em dívida ativa ao Serasa e averbou a certidão de dívida ativa (CDA) junto ao registro de imóveis, tornando os respectivos bens indisponíveis.

Nesse cenário, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que:

  • A

    é legítima a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, por propiciar a proteção da boa-fé de terceiros adquirentes de bens do devedor, porém a indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa padece de inconstitucionalidade, por violar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa;

  • B

    é legítima a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo, todavia, que a averbação pré-executória da CDA e a indisponibilidade dos bens se revelam medidas inconstitucionais, por violarem o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a reserva de jurisdição e o direito de propriedade;

  • C

    são materialmente inconstitucionais a comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa e a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, assim como a indisponibilidade dos respectivos bens, haja vista que tais medidas configuram sanções políticas, por constituírem meios de coerção estatal indireta com o objetivo de forçar o devedor a adimplir as dívidas tributárias;

  • D

    são formalmente inconstitucionais as medidas de averbação pré-executória da CDA e de indisponibilidade de bens do devedor pela via administrativa, porquanto veiculadas por lei ordinária, violando a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, notadamente para a ampliação das garantias do crédito tributário;

  • E

    são legítimas a comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa e a averbação pré-executória da CDA, bem como a indisponibilidade dos bens, na medida em que as referidas medidas se afiguram proporcionais e não restringem indevidamente o exercício de direitos fundamentais, tendo por objetivo proteger terceiros de boa-fé e impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor.