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A sociedade empresária XYZ apurou que teria recolhido indevidamente, na data de 26/03/2014, valores relativos à Contribuição para o Programa de Integração So...

80753|Direito Tributário
2025
superior

A sociedade empresária XYZ apurou que teria recolhido indevidamente, na data de 26/03/2014, valores relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Nesse sentido, a sociedade empresária XYZ requereu junto à Administração Tributária, na data de 07/11/2016, a compensação do suposto crédito mencionado com débito concernente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Todavia, o Fisco indeferiu, na data de 24/10/2018, a compensação pleiteada, com ciência do contribuinte na data de 12/02/2019.

A sociedade empresária XYZ, então, ajuizou ação em 25/03/2021, com vistas à desconstituição da referida decisão proferida pelo Fisco, tendo o despacho citatório sido proferido em 18/08/2021 e a citação do procurador da Fazenda Nacional ocorrido em 29/03/2022.

Tendo em conta as disposições do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, é correto afirmar que:

  • A

    deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada na ação, porquanto ultrapassado o prazo prescricional quinquenal para a propositura de demanda judicial visando à repetição do indébito tributário ou à compensação, notadamente porque o pedido administrativo de compensação não interrompe o curso do aludido prazo prescricional;

  • B

    a pretensão formulada na ação foi exercida de forma tempestiva, haja vista que o pedido administrativo de compensação, por equivaler ao reconhecimento inequívoco, ainda que extrajudicial, do débito devido acarreta a interrupção do curso do prazo prescricional, o qual voltou a correr por inteiro após a decisão administrativa do Fisco que indeferiu a compensação;

  • C

    deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada na ação, uma vez que decorrido o prazo prescricional bienal para a propositura de demanda judicial objetivando a anulação da decisão administrativa do Fisco que indeferiu a compensação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão de repetição do indébito ou compensação;

  • D

    a pretensão formulada na ação foi exercida de forma tempestiva, sendo certo que, após a interrupção do prazo prescricional pela propositura da demanda judicial, o referido prazo recomeçou a correr pela metade após a citação do procurador da Fazenda Nacional em 29/03/2022, de modo que o julgamento da ação deverá ocorrer até 29/03/2023, sob pena de configuração da prescrição intercorrente;

  • E

    deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada na ação, considerando o transcurso do prazo prescricional bienal para a propositura de demanda judicial objetivando a anulação da decisão administrativa do Fisco que indeferiu a compensação, ainda que o pedido administrativo de compensação tenha interrompido o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ação com vistas à repetição do indébito tributário ou à compensação.