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Alfa, sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada, participou de licitação na modalidade de concorrência, saiu-se vitoriosa e, ao final, tev...


80758|Administração Pública|superior

Alfa, sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada, participou de licitação na modalidade de concorrência, saiu-se vitoriosa e, ao final, teve adjudicado o objeto do contrato. Os concorrentes preteridos, por sua vez, informaram que Alfa tinha um conluio com a comissão de contratação, que deliberadamente a beneficiou, em afronta aos princípios da Administração Pública, ainda que sem receber qualquer vantagem patrimonial indevida para a realização desse objetivo.

À luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que:

  • A

    a responsabilidade de Alfa no âmbito do direito sancionador cível e no âmbito do direito administrativo sancionador está sujeita a tipologias distintas;

  • B

    a adoção da consensualidade no âmbito do direito administrativo sancionador pode se estender a ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021;

  • C

    a consensualidade de colaboração que venha a ser adotada por Alfa no âmbito do direito sancionador cível produz efeitos necessários no âmbito do direito administrativo sancionador;

  • D

    os dirigentes de Alfa que praticaram a conduta ilícita podem figurar como litisconsortes passivos na ação que venha a ser ajuizada, sujeitando-se à mesma sistemática de responsabilização de Alfa;

  • E

    a adoção de uma tipologia de caráter exemplificativo, no âmbito do direito administrativo sancionador, não exime a comissão processante do ônus de reconstruir argumentativamente o enquadramento da conduta de Alfa.