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Provimento OAB nº 233 de 20 de Outubro de 2025

Altera o § 2º e acresce o § 5º ao art. 1º; altera os incisos I, II e III do art. 2º; acresce o inciso III e altera o § 1º do art. 3º e altera o caput do art. 4º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA."

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2025.008598-6/COP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 20 de outubro de 2025.


Art. 1º

O art. 1º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.", passa a vigorar com a alteração do § 2º e o acréscimo do § 5º, com a seguinte redação: "Art. 1º................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. § 2º O Conselho Gestor criará as condições necessárias para orientar as Caixas de Assistência beneficiadas e que tenham seus projetos previamente aprovados pelas Diretorias dos Conselhos Seccionais para serem financiados com recursos do FIDA, fornecendo todos os subsídios e modelos que atendam aos critérios estabelecidos e facilitando, através de mecanismos já existentes, os instrumentos operacionais para a prestação de contas dos recursos destinados à sua execução e/ou do programa apresentado e aprovado. .............................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. § 5º Os recursos do FIDA serão liberados diretamente aos Conselhos Seccionais, que os repassarão, segundo critérios estabelecidos por suas Diretorias, às Caixas de Assistência beneficiadas."

Art. 2º

Os incisos I, II e III do art. 2º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º.................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. I - até 48% (quarenta e oito por cento) dos recursos para empréstimos e auxílios financeiros para realização de obras e respectivos equipamentos em prol das Caixas de Assistência e dos Conselhos Seccionais, por solicitação exclusiva das Diretorias destes, com projeto arquitetônico previamente aprovado pela Diretoria do Conselho Seccional; II - até 4% (quatro por cento) para despesas administrativas do Conselho Gestor, estrutura administrativa de controle e gestão do FIDA, programas de desenvolvimento gerencial e controle interno das Caixas de Assistência, sob a coordenação da CONCAD e após a aprovação da Diretoria do Conselho Seccional correspondente, e custeamento de despesas de reuniões operacionais daquela; III - até 48% (quarenta e oito por cento) para investimentos nas Caixas de Assistência, após a aprovação da Diretoria do respectivo Conselho Seccional, observando-se, o rateio deste fundo de forma equitativa entre as Caixas de Assistência. ....................................................................................................................................................."

Art. 3º

O art. 3º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.", passa a vigorar com o acréscimo do inciso III e a alteração do § 1º, com a seguinte redação: "Art. 3º.................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. III - prévia aprovação do projeto pela Diretoria do Conselho Seccional. § 1º Os recursos serão liberados diretamente ao Conselho Seccional, de forma parcelada e mediante justificativa e prestação de contas parcial, podendo, excepcionalmente, ser liberados integralmente, a depender da urgência para a execução do projeto, estando a liberação condicionada à apresentação de estudo prévio, com diagnóstico da necessidade de ação emergencial e que venha a favorecer os advogados, de acordo com a função social da Caixa de Assistência. ............................................................................................................................................................"

Art. 4º

O caput do art. 4º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência, após a aprovação do respectivo pedido pela Diretoria do Conselho Seccional, e ao Conselho Federal, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato correspondente, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receitas e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo índice de atualização da caderneta de poupança, com base no primeiro dia útil do mês em que ocorrer a amortização, ou outro que vier a substitui-lo. ............................................................................................................................................................"

Art. 5º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil - DEOAB, revogadas as disposições em contrário.


José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Presidente do Conselho Federal da OAB Renata do Amaral Gonçalves Relatora

Provimento OAB nº 233 de 20 de Outubro de 2025