Provimento OAB nº 233 de 20 de Outubro de 2025
Altera o § 2º e acresce o § 5º ao art. 1º; altera os incisos I, II e III do art. 2º; acresce o inciso III e altera o § 1º do art. 3º e altera o caput do art. 4º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA."
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2025.008598-6/COP, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 20 de outubro de 2025.
O art. 1º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.", passa a vigorar com a alteração do § 2º e o acréscimo do § 5º, com a seguinte redação: "Art. 1º................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. § 2º O Conselho Gestor criará as condições necessárias para orientar as Caixas de Assistência beneficiadas e que tenham seus projetos previamente aprovados pelas Diretorias dos Conselhos Seccionais para serem financiados com recursos do FIDA, fornecendo todos os subsídios e modelos que atendam aos critérios estabelecidos e facilitando, através de mecanismos já existentes, os instrumentos operacionais para a prestação de contas dos recursos destinados à sua execução e/ou do programa apresentado e aprovado. .............................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. § 5º Os recursos do FIDA serão liberados diretamente aos Conselhos Seccionais, que os repassarão, segundo critérios estabelecidos por suas Diretorias, às Caixas de Assistência beneficiadas."
Os incisos I, II e III do art. 2º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º.................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. I - até 48% (quarenta e oito por cento) dos recursos para empréstimos e auxílios financeiros para realização de obras e respectivos equipamentos em prol das Caixas de Assistência e dos Conselhos Seccionais, por solicitação exclusiva das Diretorias destes, com projeto arquitetônico previamente aprovado pela Diretoria do Conselho Seccional; II - até 4% (quatro por cento) para despesas administrativas do Conselho Gestor, estrutura administrativa de controle e gestão do FIDA, programas de desenvolvimento gerencial e controle interno das Caixas de Assistência, sob a coordenação da CONCAD e após a aprovação da Diretoria do Conselho Seccional correspondente, e custeamento de despesas de reuniões operacionais daquela; III - até 48% (quarenta e oito por cento) para investimentos nas Caixas de Assistência, após a aprovação da Diretoria do respectivo Conselho Seccional, observando-se, o rateio deste fundo de forma equitativa entre as Caixas de Assistência. ....................................................................................................................................................."
O art. 3º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.", passa a vigorar com o acréscimo do inciso III e a alteração do § 1º, com a seguinte redação: "Art. 3º.................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. III - prévia aprovação do projeto pela Diretoria do Conselho Seccional. § 1º Os recursos serão liberados diretamente ao Conselho Seccional, de forma parcelada e mediante justificativa e prestação de contas parcial, podendo, excepcionalmente, ser liberados integralmente, a depender da urgência para a execução do projeto, estando a liberação condicionada à apresentação de estudo prévio, com diagnóstico da necessidade de ação emergencial e que venha a favorecer os advogados, de acordo com a função social da Caixa de Assistência. ............................................................................................................................................................"
O caput do art. 4º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência, após a aprovação do respectivo pedido pela Diretoria do Conselho Seccional, e ao Conselho Federal, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato correspondente, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receitas e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo índice de atualização da caderneta de poupança, com base no primeiro dia útil do mês em que ocorrer a amortização, ou outro que vier a substitui-lo. ............................................................................................................................................................"
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil - DEOAB, revogadas as disposições em contrário.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Presidente do Conselho Federal da OAB Renata do Amaral Gonçalves Relatora