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Artigo 1º da Provimento OAB nº 233 de 20 de Outubro de 2025

Altera o § 2º e acresce o § 5º ao art. 1º; altera os incisos I, II e III do art. 2º; acresce o inciso III e altera o § 1º do art. 3º e altera o caput do art. 4º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA."


Art. 1º

O art. 1º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.", passa a vigorar com a alteração do § 2º e o acréscimo do § 5º, com a seguinte redação: "Art. 1º................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. § 2º O Conselho Gestor criará as condições necessárias para orientar as Caixas de Assistência beneficiadas e que tenham seus projetos previamente aprovados pelas Diretorias dos Conselhos Seccionais para serem financiados com recursos do FIDA, fornecendo todos os subsídios e modelos que atendam aos critérios estabelecidos e facilitando, através de mecanismos já existentes, os instrumentos operacionais para a prestação de contas dos recursos destinados à sua execução e/ou do programa apresentado e aprovado. .............................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. § 5º Os recursos do FIDA serão liberados diretamente aos Conselhos Seccionais, que os repassarão, segundo critérios estabelecidos por suas Diretorias, às Caixas de Assistência beneficiadas."