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Artigo 2º da Provimento OAB nº 233 de 20 de Outubro de 2025

Altera o § 2º e acresce o § 5º ao art. 1º; altera os incisos I, II e III do art. 2º; acresce o inciso III e altera o § 1º do art. 3º e altera o caput do art. 4º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA."


Art. 2º

Os incisos I, II e III do art. 2º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º.................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. I - até 48% (quarenta e oito por cento) dos recursos para empréstimos e auxílios financeiros para realização de obras e respectivos equipamentos em prol das Caixas de Assistência e dos Conselhos Seccionais, por solicitação exclusiva das Diretorias destes, com projeto arquitetônico previamente aprovado pela Diretoria do Conselho Seccional; II - até 4% (quatro por cento) para despesas administrativas do Conselho Gestor, estrutura administrativa de controle e gestão do FIDA, programas de desenvolvimento gerencial e controle interno das Caixas de Assistência, sob a coordenação da CONCAD e após a aprovação da Diretoria do Conselho Seccional correspondente, e custeamento de despesas de reuniões operacionais daquela; III - até 48% (quarenta e oito por cento) para investimentos nas Caixas de Assistência, após a aprovação da Diretoria do respectivo Conselho Seccional, observando-se, o rateio deste fundo de forma equitativa entre as Caixas de Assistência. ....................................................................................................................................................."