Artigo 3º da Provimento OAB nº 233 de 20 de Outubro de 2025
Altera o § 2º e acresce o § 5º ao art. 1º; altera os incisos I, II e III do art. 2º; acresce o inciso III e altera o § 1º do art. 3º e altera o caput do art. 4º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA."
Art. 3º
O art. 3º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.", passa a vigorar com o acréscimo do inciso III e a alteração do § 1º, com a seguinte redação: "Art. 3º.................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. III - prévia aprovação do projeto pela Diretoria do Conselho Seccional. § 1º Os recursos serão liberados diretamente ao Conselho Seccional, de forma parcelada e mediante justificativa e prestação de contas parcial, podendo, excepcionalmente, ser liberados integralmente, a depender da urgência para a execução do projeto, estando a liberação condicionada à apresentação de estudo prévio, com diagnóstico da necessidade de ação emergencial e que venha a favorecer os advogados, de acordo com a função social da Caixa de Assistência. ............................................................................................................................................................"