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Artigo 4º da Provimento OAB nº 233 de 20 de Outubro de 2025

Altera o § 2º e acresce o § 5º ao art. 1º; altera os incisos I, II e III do art. 2º; acresce o inciso III e altera o § 1º do art. 3º e altera o caput do art. 4º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA."


Art. 4º

O caput do art. 4º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência, após a aprovação do respectivo pedido pela Diretoria do Conselho Seccional, e ao Conselho Federal, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato correspondente, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receitas e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo índice de atualização da caderneta de poupança, com base no primeiro dia útil do mês em que ocorrer a amortização, ou outro que vier a substitui-lo. ............................................................................................................................................................"