Provimento OAB nº 21 de 26 de Novembro de 1965
Dispõe sobre a anuidade mínima para inscrição nos quadros da OAB. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Publicado por Conselho Federal da OAB
° A anuidade mínima a ser paga pelos profissionais inscritos nos quadros de qualquer seção da OAB é fixada no valor de um quinto do maior salário mínimo mensal da região, em vigor a 31 de dezembro do ano anterior.
° Os Conselhos Seccionais poderão estabelecer que a arrecadação da anuidade seja feita em duas cotas periódicas (art. 141, § 2.° do Estatuto), no primeiro e terceiro trimestre de cada ano.
° Nos casos de inscrição não efetuada no início do exercício financeiro, a anuidade corresponderá a tantos 1/12 avos quantos forem os meses que faltarem para o término do ano, incluído no cômputo o mês do respectivo deferimento.
° Em caso de atraso no pagamento da anuidade, cobrar-se-á sobre o seu valor a multa moratória de 30% (trinta por cento), aplicando-se-lhe, igualmente, o cálculo de correção monetária, após cada trimestre vencido, de acordo com os coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para os débitos fiscais.
° Os Conselhos Seccionais providenciarão no sen¬tido de serem aplicadas aos profissionais em mora as penalidades previstas nos arts. 110, inciso III, e 111, inciso V, do Estatuto, comunicando-se obrigatoriamente o ato às autoridades judiciárias competentes.
° Este provimento entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.