Artigo 1º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 21 de 26 de Novembro de 1965
Dispõe sobre a anuidade mínima para inscrição nos quadros da OAB. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
° A anuidade mínima a ser paga pelos profissionais inscritos nos quadros de qualquer seção da OAB é fixada no valor de um quinto do maior salário mínimo mensal da região, em vigor a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º
° Os Conselhos Seccionais poderão estabelecer que a arrecadação da anuidade seja feita em duas cotas periódicas (art. 141, § 2.° do Estatuto), no primeiro e terceiro trimestre de cada ano.
§ 2º
° Nos casos de inscrição não efetuada no início do exercício financeiro, a anuidade corresponderá a tantos 1/12 avos quantos forem os meses que faltarem para o término do ano, incluído no cômputo o mês do respectivo deferimento.