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Artigo 1º da Provimento OAB nº 21 de 26 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a anuidade mínima para inscrição nos quadros da OAB. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 1º

° A anuidade mínima a ser paga pelos profissionais inscritos nos quadros de qualquer seção da OAB é fixada no valor de um quinto do maior salário mínimo mensal da região, em vigor a 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º

° Os Conselhos Seccionais poderão estabelecer que a arrecadação da anuidade seja feita em duas cotas periódicas (art. 141, § 2.° do Estatuto), no primeiro e terceiro trimestre de cada ano.

§ 2º

° Nos casos de inscrição não efetuada no início do exercício financeiro, a anuidade corresponderá a tantos 1/12 avos quantos forem os meses que faltarem para o término do ano, incluído no cômputo o mês do respectivo deferimento.