Provimento OAB nº 116 de 17 de Abril de 2007
Cria a Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, I, III, V e VI da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o decidido na Proposição 2007.19.00649-01, CONSIDERANDO a necessidade de dotar a OAB de mecanismo adicional para aprimorar a assessoria jurídica do Conselho Federal e da sua Diretoria, além de auxiliar, facultativamente, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos e entendimentos, adotando a mesma diretriz no acompanhamento dos processos administrativos ou judiciais de interesse da Advocacia e da Instituição, seus órgãos e departamentos, em quaisquer de suas esferas; CONSIDERANDO a necessidade de melhor integrar o Conselho Federal aos Conselhos Seccionais, às Subseções e às Caixas de Assistência dos Advogados, orientando-os, aconselhando-os e auxiliando-os, sempre com o intuito de obter a padronização de entendimentos e procedimentos; CONSIDERANDO a busca dos resultados esperados, evitando a adoção de entendimentos diversos e que possam, por conseqüência, causar prejuízos à Instituição, em quaisquer de suas esferas, bem como à Advocacia e à sociedade; CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados no acompanhamento dos processos que tramitam nos Tribunais Superiores; CONSIDERANDO a necessidade de existência de um órgão independente que possa promover estudos e elaborar propostas, objetivando o aprimoramento organizacional da Instituição, mediante gestão flexível, colaboradora e pró-ativa, a fim de viabilizar o cumprimento de suas finalidades enquanto Entidade representante da classe profissional. RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 17 de abril de 2007.
Criar a Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, vinculada à sua Diretoria.
as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e a atuação judicial e extrajudicial em favor do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, das Subseções e das Caixas de Assistência dos Advogados, mediante outorga de procuração específica;
a apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Conselho Federal, para fins de cobrança amigável ou judicial;
de forma facultativa, orientar e auxiliar os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados em suas atividades, padronizando entendimentos, sejam administrativos ou judiciais, que digam respeito aos interesses institucionais e da Advocacia, seus direitos e patrimônio.
No desempenho das suas atribuições, os(as) advogados(as) que integram a Assessoria Jurídica poderão atuar em qualquer juízo ou tribunal, acompanhando, inclusive, os processos judiciais cujo trâmite se desenvolva nos Tribunais Superiores. (Renumerado pelo Provimento 211/2021).
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará aos Conselhos Seccionais com a informação do rol de advogados(as) em exercício na Assessoria Jurídica, para fins da inscrição suplementar a que se refere o art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. (NR. Ver Provimento 211/2021).
Os(as) advogados(as) que integram a Assessoria Jurídica são isentos(as) do pagamento de taxas e anuidades para a inscrição suplementar, quando a atuação profissional em base territorial diversa à de sua inscrição originária decorrer exclusivamente do exercício das competências fixadas neste artigo. (NR. Ver Provimento 211/2021).
Finda a relação de trabalho, o Conselho Federal da OAB oficiará os Conselhos Seccionais nas quais o(a) advogado(a) mantém inscrição suplementar para fins de cancelamento, oferecendo-se a opção de mantê-la em uma ou mais seccionais mediante assunção dos custos das taxas e anuidades a partir da data de desvinculação da Assessoria Jurídica. (NR. Ver Provimento 211/2021).
Poderá a Assessoria Jurídica, por determinação da Diretoria, desde que observada a relevância e a repercussão para a Advocacia, desempenhar outras atividades de interesse do Conselho Federal, da profissão e da sociedade.
Fica autorizada a criação de cargos de advogado(a) no quadro funcional do Conselho Federal, a serem providos em quantidade e mediante critérios de seleção definidos pela Diretoria. (NR. Ver Provimento 211/2021).
Cezar Britto, Presidente Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator (DJ, 11.05.2007, S.1, p. 1303)