Artigo 2º, Parágrafo 4 da Provimento OAB nº 116 de 17 de Abril de 2007
Cria a Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Assessoria Jurídica:
I
as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e a atuação judicial e extrajudicial em favor do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, das Subseções e das Caixas de Assistência dos Advogados, mediante outorga de procuração específica;
II
a apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Conselho Federal, para fins de cobrança amigável ou judicial;
III
de forma facultativa, orientar e auxiliar os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados em suas atividades, padronizando entendimentos, sejam administrativos ou judiciais, que digam respeito aos interesses institucionais e da Advocacia, seus direitos e patrimônio.
§ 1º
No desempenho das suas atribuições, os(as) advogados(as) que integram a Assessoria Jurídica poderão atuar em qualquer juízo ou tribunal, acompanhando, inclusive, os processos judiciais cujo trâmite se desenvolva nos Tribunais Superiores. (Renumerado pelo Provimento 211/2021).
§ 2º
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará aos Conselhos Seccionais com a informação do rol de advogados(as) em exercício na Assessoria Jurídica, para fins da inscrição suplementar a que se refere o art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. (NR. Ver Provimento 211/2021).
§ 3º
Os(as) advogados(as) que integram a Assessoria Jurídica são isentos(as) do pagamento de taxas e anuidades para a inscrição suplementar, quando a atuação profissional em base territorial diversa à de sua inscrição originária decorrer exclusivamente do exercício das competências fixadas neste artigo. (NR. Ver Provimento 211/2021).
§ 4º
Finda a relação de trabalho, o Conselho Federal da OAB oficiará os Conselhos Seccionais nas quais o(a) advogado(a) mantém inscrição suplementar para fins de cancelamento, oferecendo-se a opção de mantê-la em uma ou mais seccionais mediante assunção dos custos das taxas e anuidades a partir da data de desvinculação da Assessoria Jurídica. (NR. Ver Provimento 211/2021).