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Provimento OAB nº 11 de 19 de Novembro de 1964

Dispõe sobre a autonomia das categorias de inscrição e sobre a extensão dos direitos do solicitador acadêmico. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

São autônomas, em relação aos respectivos direitos, as categorias dos quadros de inscrição da OAB (advogado, estagiário, provisionado e solicitador).

Art. 2º

Inscrito no quadro de advogados, não pode o antigo solicitador acadêmico invocar, em seu favor, direitos que só a esta categoria provisória se aplicariam.

Art. 3º

Terminado o curso de Direito, perde o solicitador acadêmico, ipso jure, essa categoria, extinguindo-se a sua inscrição da Ordem.

Art. 4º

Em virtude da autonomia declarada no art. 1º, a ressalva do art. 149 do Estatuto aplica-se, distintamente, a cada categoria de inscrição, não se beneficiando, por mudança de status, o titular de categoria nova com o fato de haver pertencido a qualquer categoria anterior.

Art. 5º

Regulam-se pelo direito vigente ao tempo de cada inscrição as incompatibilidades, impedimentos e restrições ao exercício da profissão.

Art. 6º

Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.