Provimento OAB nº 10 de 19 de Novembro de 1964
Dispõe sobre requisitos de elegibilidade para os Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Publicado por Conselho Federal da OAB
Na contagem do exercício ininterrupto da profissão para eleição de membro do Conselho Seccional (art. 22, § 3º do Estatuto), inclui-se o tempo de inscrição provisória do advogado, mas nunca o de estagiário, provisionado ou solicitador.
A exigência do exercício ininterrupto da profissão por mais de cinco anos será dispensada quando não houver, na Seção, advogados com aquele requisito em número superior ao dobro dos que devem ser eleitos (art. 22, § 4º do Estatuto).
Não tem condições de elegibilidade para os Conselhos Seccionais os advogados que se encontrarem exercendo as funções de subchefe de Gabinetes, nas repartições públicas e os Delegados de Institutos de Previdência (arts. 14, § 1º, 22, § 3º e 84, inciso VI, do Estatuto).
Podem ser eleitos para os Conselhos Seccionais os juízes e suplentes dos Tribunais Eleitorais nomeados nos termos dos arts. 110, inciso II e 112, inciso II, da Constituição, desde que não incorram em qualquer das incompatibilidades indicadas no art. 84 do Estatuto.