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Artigo 2º da Provimento OAB nº 10 de 19 de Novembro de 1964

Dispõe sobre requisitos de elegibilidade para os Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 2º

A exigência do exercício ininterrupto da profissão por mais de cinco anos será dispensada quando não houver, na Seção, advogados com aquele requisito em número superior ao dobro dos que devem ser eleitos (art. 22, § 4º do Estatuto).