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Artigo 1º da Provimento OAB nº 10 de 19 de Novembro de 1964

Dispõe sobre requisitos de elegibilidade para os Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 1º

Na contagem do exercício ininterrupto da profissão para eleição de membro do Conselho Seccional (art. 22, § 3º do Estatuto), inclui-se o tempo de inscrição provisória do advogado, mas nunca o de estagiário, provisionado ou solicitador.