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Artigo 1º da Provimento OAB nº 10 de 19 de Novembro de 1964

Dispõe sobre requisitos de elegibilidade para os Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 1º

Na contagem do exercício ininterrupto da profissão para eleição de membro do Conselho Seccional (art. 22, § 3º do Estatuto), inclui-se o tempo de inscrição provisória do advogado, mas nunca o de estagiário, provisionado ou solicitador.