Artigo 3º da Provimento OAB nº 10 de 19 de Novembro de 1964
Dispõe sobre requisitos de elegibilidade para os Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não tem condições de elegibilidade para os Conselhos Seccionais os advogados que se encontrarem exercendo as funções de subchefe de Gabinetes, nas repartições públicas e os Delegados de Institutos de Previdência (arts. 14, § 1º, 22, § 3º e 84, inciso VI, do Estatuto).