Artigo 4º da Provimento OAB nº 10 de 19 de Novembro de 1964
Dispõe sobre requisitos de elegibilidade para os Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Podem ser eleitos para os Conselhos Seccionais os juízes e suplentes dos Tribunais Eleitorais nomeados nos termos dos arts. 110, inciso II e 112, inciso II, da Constituição, desde que não incorram em qualquer das incompatibilidades indicadas no art. 84 do Estatuto.