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Artigo 4º da Provimento OAB nº 10 de 19 de Novembro de 1964

Dispõe sobre requisitos de elegibilidade para os Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 4º

Podem ser eleitos para os Conselhos Seccionais os juízes e suplentes dos Tribunais Eleitorais nomeados nos termos dos arts. 110, inciso II e 112, inciso II, da Constituição, desde que não incorram em qualquer das incompatibilidades indicadas no art. 84 do Estatuto.