Provimento CNJ 8 de 17 de Maio de 2010
Define medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, § 2º, c, do Código Penal, pelo qual muitos dos beneficiados pela suspensão condicional da pena são obrigados a comparecer pessoal e mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; CONSIDERANDO que a mesma condição costuma ser imposta àqueles que desfrutam da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) e do livramento condicional (art. 132, § 1º, "b", da Lei n. 7.210/1984). CONSIDERANDO que o número de pessoas submetidas ao comparecimento mensal em juízo é bastante expressivo; CONSIDERANDO que muitas vezes o horário de atendimento nos fóruns é o mesmo horário de trabalho daqueles que são obrigados a justificar suas atividades em juízo; CONSIDERANDO que a coincidência de horários faz com que vários trabalhadores sacrifiquem o horário de almoço ou mesmo o dia de trabalho para obter um simples carimbo de comparecimento perante o juízo; CONSIDERANDO que o período de comparecimento em juízo pode ser utilizado para orientações de caráter social e psicológico; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Na comarca ou subseção em que funcione juízo criminal, o tribunal responsável organizará, no mínimo, um plantão mensal para que os acusados ou processados possam cumprir a obrigação de informar ou justificar as suas atividades (art. 78, § 2º, c, do Código Penal; art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e; art. 132, § 1º, "b", da Lei n. 7.210/1984).
O plantão será realizado sem prejuízo da manutenção do atendimento efetivado durante a jornada normal de trabalho.
O plantão funcionará no período noturno ou durante o final de semana, em número de horas capaz de absorver a demanda com a necessária eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
As informações e justificativas poderão ser apresentadas ao magistrado ou à pessoa por ele designada.
Faculta-se a designação de voluntários, preferencialmente dentre aqueles dotados de noções de psicologia ou serviço social, para a coleta das informações e justificativas.
O comparecimento será registrado em livro próprio do plantão e dele será fornecido recibo ao interessado, sem prejuízo da sua oportuna anotação nos autos do processo específico ou em outro sistema de controle utilizado pelo juízo.
Faculta-se a celebração de convênio entre o Tribunal Estadual e o Tribunal Federal, para a racionalização dos recursos disponíveis e cooperação no desenvolvimento dos plantões.
Brasília, 17 de maio de 2010. MINISTRO GILSON DIPP Corregedor Nacional de Justiça