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Artigo 5º da Provimento CNJ 8 de 17 de Maio de 2010

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional.


Art. 5º

O comparecimento será registrado em livro próprio do plantão e dele será fornecido recibo ao interessado, sem prejuízo da sua oportuna anotação nos autos do processo específico ou em outro sistema de controle utilizado pelo juízo.