Artigo 4º da Provimento CNJ 8 de 17 de Maio de 2010
Define medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional.
Art. 4º
Faculta-se a designação de voluntários, preferencialmente dentre aqueles dotados de noções de psicologia ou serviço social, para a coleta das informações e justificativas.