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Artigo 1º da Provimento CNJ 8 de 17 de Maio de 2010

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional.


Art. 1º

Na comarca ou subseção em que funcione juízo criminal, o tribunal responsável organizará, no mínimo, um plantão mensal para que os acusados ou processados possam cumprir a obrigação de informar ou justificar as suas atividades (art. 78, § 2º, c, do Código Penal; art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e; art. 132, § 1º, "b", da Lei n. 7.210/1984).

Parágrafo único

O plantão será realizado sem prejuízo da manutenção do atendimento efetivado durante a jornada normal de trabalho.