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    Condução de embarcação ou aeronave

    Conceito

    O crime de condução de embarcação ou aeronave após o consumo de drogas se encontra previsto no artigo 39, da Lei n. 11.343/06, e consiste na ação de “conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem _". _

    A embarcação ou aeronave deve estar em movimento, ainda que com o motor desligado, e o agente deve estar sob os efeitos da droga utilizada.

    No parágrafo primeiro, há a previsão de uma qualificadora para o caso do agente que pratica o crime em embarcação ou aeronave de transporte coletivo, em razão da maior potencialidade lesiva da conduta. Nesse caso, é indispensável a presença de ao menos um passageiro.

    Classificações principais: o crime é comum, sendo desnecessário que o agente tenha permissão ou habilitação para a direção. A conduta deve ser dolosa. O delito é consumado no momento da condução anormal.

    Referências principais

    • BIANCO, Juliana de Cicco (coord). Rogério Sanches Cunha. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014.
    • CAPANO, Evandro Fabiani. Legislação penal especial. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015.
    • CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol 4: legislação penal especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
    Remissões - Leis
    Remissões - Decisões