Medida Provisória nº 793 de 29 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Sem eficácia Altera dispositivos das Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), composto de doze membros e respectivos suplentes, assim definidos: I - quatro representantes dos trabalhadores; II - quatro representantes dos empregadores; III - um representante do Ministério do Trabalho; IV - um representante do Ministério da Fazenda; V - um representante do Ministério da Previdência Social; VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (...)"
Art. 2º
O art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O FGTS será regido segundo as normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, e integrado pelos seguintes membros: I - quatro representantes dos trabalhadores; II - quatro representantes dos empregadores; III - um representante do Ministério da Fazenda; IV - um representante do Ministério do Trabalho; V - um representante do Ministério da Previdência Social; VI - um representante do Ministério do Bem-Estar Social; VII - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; VIII - um representante da Caixa Econômica Federal (CEF); IX - um representante do Banco Central do Brasil. § 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho. (...)"
Art. 3º
O art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I - oito representantes do Governo Federal; II - doze representantes da sociedade civil, sendo: a) quatro representantes dos aposentados e pensionistas; b) quatro representantes dos trabalhadores em atividade; c) quatro representantes dos empregadores. (...)"
§ 5º
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, onze de seus membros. (...)"
Art. 4º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revoga-se o art. 2º da Lei nº 8.619, de 5 de janeiro de 1993.
ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1994