Artigo 3º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 793 de 29 de dezembro de 1994
Sem eficácia Altera dispositivos das Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I - oito representantes do Governo Federal; II - doze representantes da sociedade civil, sendo: a) quatro representantes dos aposentados e pensionistas; b) quatro representantes dos trabalhadores em atividade; c) quatro representantes dos empregadores. (...)"
§ 5º
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, onze de seus membros. (...)"