Artigo 2º da Medida Provisória nº 793 de 29 de dezembro de 1994
Sem eficácia Altera dispositivos das Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O FGTS será regido segundo as normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, e integrado pelos seguintes membros: I - quatro representantes dos trabalhadores; II - quatro representantes dos empregadores; III - um representante do Ministério da Fazenda; IV - um representante do Ministério do Trabalho; V - um representante do Ministério da Previdência Social; VI - um representante do Ministério do Bem-Estar Social; VII - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; VIII - um representante da Caixa Econômica Federal (CEF); IX - um representante do Banco Central do Brasil. § 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho. (...)"