Medida Provisória nº 788 de 24 de Julho de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Esta Medida Provisória dispõe sobre a restituição de valores creditados, indevidamente em razão do óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno.
não se aplica aos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 ; e
O cálculo para restituição do valor a que se refere o caput considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.
de cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;
de informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante relatório conclusivo de apuração de óbito.
Ao receber o requerimento de restituição formulado nos termos desta Medida Provisória, a instituição financeira:I - bloqueará, de imediato, os valores; e
restituirá ao ente público os valores bloqueados no quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento.
Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo ao ente público.
Na hipótese de a comprovação do óbito ser feita nos termos do disposto no inciso IV ou no inciso V do caput do art. 3º, a restituição ocorrerá no nonagésimo dia após o requerimento.
Na hipótese de a instituição financeira constatar, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, erro no requerimento de restituição, deverá, de imediato:
O disposto no caput não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, ex officio ou a pedido do beneficiário.
MICHEL TEMER Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2017